DOE MG 14/06/2014 Retificado no DOR MG 08/07/2014
Dispõe sobre o sigilo da informação no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 45.969, de 24 de maio de 2012, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e Considerando que a Secretaria produz e custodia informações no exercício de sua competência, e que eventual sigilo dessas informações deve ser resguardado; e Considerando a necessidade de se estabelecer sobre os procedimentos inerentes ao acesso às informações que deverão ser observados no âmbito da Secretaria;
RESOLVE:
Seção I – Das Disposições Preliminares
Art. 1° Compete à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF) dispor sobre as informações por ela produzidas ou custodiadas.
Art. 2º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo no âmbito da SEF observará os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais e legais vigentes.
§ 1º. As autoridades, os servidores, terceirizados, estagiários e colaboradores estão sujeitos às diretrizes desta norma.
§ 2º. O intercâmbio de informações e documentos entre a SEF e entidades e órgãos públicos com os quais mantenha acordo de cooperação ou instrumento congênere obedece, no que couber, às disposições desta Resolução.
Art. 3º O acesso à informação produzida ou custodiada pelas unidades administrativas da SEF subordinadas tecnicamente a órgãos centrais da estrutura orgânica da administração pública do poder executivo estadual observará as diretrizes previstas em resolução do respectivo órgão central.
§ 1º O acesso à informação relativa a convênios de saída observará as diretrizes da Secretaria de Estado de Governo.
§ 2º As unidades administrativas centrais que compõem a estrutura da SEF definirão as diretrizes para o acesso às informações relativas às suas respectivas competências a serem seguidas pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Seção II – Da Classificação da Informação
Art. 4º As informações produzidas pela SEF classificam-se nos graus de sigilo: reservado, secreto ou ultrassecreto.
Parágrafo único. São passíveis de classificação como reservada, secreta ou ultrassecreta as informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 12.527, 18 de novembro de 2011.
Art. 5º O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da publicação do ato ou decisão final, nos termos do art. 21 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.
Art. 6º Considera-se sigilosa, em observância ao disposto no art. 22 da Lei Federal nº 12.527, de 2011, a informação produzida ou custodiada pela SEF, alcançada pelas demais hipóteses de sigilo previstas em legislação específica, inclusive aquelas protegidas por sigilo funcional ou por segredo de justiça:
I – informação pessoal: a que diz respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição Federal e do art. 57 do Decreto nº 45.969, de 2012;
II – informação individualizada sobre contribuintes, a natureza de seus negócios ou situação econômica e financeira, nos termos da Lei Complementar Federal nº 104, de 10 de janeiro de 2001, combinada com o art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
III – informação sobre contas ou movimentação bancária e financeira, nos termos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
IV – informação sobre ato, fato relevante ou negócio jurídico realizado por empresa controlada pelo Estado, nos termos da Instrução Normativa da Comissão de valores Mobiliários nº 358, de 3 de janeiro de 2002, e do parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 45.969, de 2012;
V – correspondências, comunicação de dados e por telefonia, nos ter mos do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, inclusive mensagens eletrônicas e listagem das contas de e-mail institucionais, nos termos do Decreto nº 46.226, de 24 de abril de 2013;
VI – aplicativos, sistemas, banco de dados e demais soluções de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), inclusive sua documentação, nos termos da Lei Federal nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 7º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – no grau reservado: 5 (cinco) anos;
II – no grau secreto: 15 (quinze) anos;
III – no grau ultrassecreto: 25 (vinte e cinco) anos.
§ 1º Poderá ser estabelecido como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
§ 2º A restrição de acesso à informação considerada como sigilosa, nos termos do artigo 6º desta Resolução, obedece ao prazo estabelecido na legislação específica instituidora do sigilo.
Retificado no DOE MG 08/07/2014.
Redação original:
§ 2º A restrição de acesso à informação considerada como sigilosa, nos termos do artigo 9º desta Resolução, obedece ao prazo estabelecido na legislação específica instituidora do sigilo.
Seção III – Da Competência para Classificação da Informação
Art. 8º A classificação da informação quanto ao grau de sigilo no âmbito da SEF é de competência:
I – no grau ultrassecreto, do Secretário de Estado de Fazenda;
II – no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I e dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à SEF;
III – no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II, do Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, do Subsecretário da Receita Estadual, do Subsecretário do Tesouro Estadual e dos Superintendentes, Superintendentes Regionais da Fazenda e Superintendentes do Tesouro Estadual;
IV – no grau reservado por delegação, do Chefe de Gabinete, em relação às informações produzidas ou custodiadas pelo Gabinete da SEF e pelo Conselho de Contribuinte do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O dirigente do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.
Art. 9º As Secretarias de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, fiscal, tributária e regulatória.
Seção IV – Dos Procedimentos de Classificação da Informação
Art. 10 A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme modelo contido no Anexo do Decreto nº 45.969, de 2012, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – assunto sobre o qual versa a informação;
II – fundamento, de fato e de direito, da classificação;
III – indicação do prazo de sigilo, ou do evento que defina o seu termo final; e
IV – identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. O instrumento referido no caput deve ser mantido no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 11 A autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, instituída pelo Decreto nº 45.969, de 2012, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de classificação ou de ratificação.
Art. 12 O Secretário de Estado de Fazenda e os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas à SEF publicarão anualmente, até o dia 1º de junho, em sítio na internet:
I – rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II – rol das informações classificadas em cada grau de sigilo.
Seção V – Da Proteção e do Controle da Informação
Art. 13 Cabe à SEF controlar o acesso e a divulgação de informações classificadas sob grau de sigilo, por ela produzidas ou sob sua custódia, assegurando a sua proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada sob grau de sigilo devem permanecer restritos a pessoas previamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada sob grau de sigilo cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar a confidencialidade.
Seção VI – Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 14 A infração ao disposto nesta Resolução sujeita os responsáveis às sanções cabíveis nas esferas administrativa, civil e penal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.