DOE de 03/06/2015
Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de junho de 2015 .
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1° O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art. 39 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, relativamente ao mês de junho de 2015, é de R$ 6 .000 .000,00 (seis milhões de reais) .
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de junho de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILvA
Secretário de Estado de Fazenda