DOE de 24/10/2015
Dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1° do art. 93 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de padronização do tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e sua adequação aos interesses da Fazenda Pública Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão de tratamento tributário diferenciado ao estabelecimento atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, nas condições que especifica, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução.
Art. 2° A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento atacadista localizado neste Estado, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observados os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 3°.
Parágrafo único. Não será concedido o regime especial de que trata o caput ao estabelecimento que:
I – promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II – não esteja enquadrado no regime de recolhimento de ICMS de débito e crédito;
III – opere como filial do estabelecimento industrial, ainda que não exclusivamente;
IV – realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico, interdependente, controlada ou coligada, em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior.
Art. 3° O regime especial de que trata o caput do art. 2°, ou sua prorrogação, fica condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e ao atendimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I – relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
II – relativamente ao período de vigência de 1° de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
III – relativamente ao período de vigência de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centrosde distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
IV – relativamente ao período de vigência a partir de 1° de janeiro de 2018, que o estabelecimento atacadista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
Art. 4° A responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes destinadas a estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados neste Estado, poderá ser atribuída ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, mediante regime especial definido e aprovado pela Comissão de Política Tributária e concedido pelo Superintendente de Tributação, observadas as vedações do parágrafo único do art. 2° e os requisitos e períodos de vigência definidos no art. 5° condicionado a requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no RPTA, e ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – relativamente ao período de vigência até 30 de junho de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
II – relativamente ao período de vigência de 1° de julho a 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
III – relativamente ao período de vigência de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
IV – relativamente ao período de vigência a partir de 1° de janeiro de 2018, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do primeiro mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
Art. 6° Para fins do disposto nesta resolução, equiparam-se às aquisições diretas de estabelecimento industrial e de seus centros de distribuição:
I – as aquisições de estabelecimentos distribuidores de indústrias do mesmo grupo econômico ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;
II – as aquisições de estabelecimento importador localizado neste estado, bem como, a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista.
Art. 7° Para os efeitos de aplicação desta Resolução, considera-se:
I – atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada na divisão 46 da seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;
II – centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado que opere exclusivamente com operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade;
III – faturamento, a soma dos valores das operações de transferências, de bonificações tributadas e de vendas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;
IV – grupo econômico, quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo um grupo industrial ou comercial.
Art. 8° O regime especial relacionado no Anexo Único da Resolução n° 4.806, de 4 de agosto de 2015, será prorrogado até 31 de dezembro de 2015, desde que o seu detentor requeira o regime especial de que trata o art. 2° desta Resolução, até o dia 29 de outubro de 2015, hipótese em que este último, se concedido, terá vigência de 1° de janeiro a 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de ser concedido o regime especial de que trata o art. 2° desta Resolução, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2016, não se aplicará o disposto no § 2° do art. 2° e no art. 3°, ambos da Resolução n° 4.806, de 2015, ao regime especial relacionado no Anexo Único da retrocitada resolução.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda