(DOE de 30/06/2016)
Altera a Resolução n° 4.835, de 23 de outubro de 2015, que dispõe sobre a padronização de tratamento tributário ao estabelecimento atacadista e ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos III e IV do parágrafo único do art. 2°, o inciso I do art. 3°, o inciso I do art. 5°, o inciso II do art. 6° e o inciso IV do art.7°, todos da
Resolução n° 4 .835, de 23 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………………..
III – opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;
IV – realize operações de entrada de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento com base nos últimos seis meses, contados retroativamente a partir do mês anterior;
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Art. 3° ………………………………………………………………………………………………………….
I – relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento atacadista tenha realizado aquisição direta de estabeleci-
mentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento,
em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o
cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
…………………………………………………………………………………………………………………..
Art . 5° …………………………………………………………………………………………………………
I – relativamente ao período de vigência até 31 de dezembro de 2016, que o estabelecimento centro de distribuição da rede varejista tenha realizado aquisição direta de estabelecimentos industriais ou de seus centros de distribuição, nos últimos três meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, em valor equivalente ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos;
………………………………………………………………………………………………………………….
Art . 6°…………………………………………………………………………………………………………
II – as aquisições de estabelecimento importador localizado neste Estado, bem como a importação realizada pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observado o disposto no inciso v do parágrafo único do art. 2°.
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Art. 7° ………………………………………………………………………………………………………………….
IV – grupo econômico, quando duas ou mais empresas, de fato ou de direito, estiverem sob controle comum ou quando uma for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil vigente;” (nr)
Art. 2° O parágrafo único do art. 2° da Resolução n° 4.835, de 2015, fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
“Art . 2° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Parágrafo único . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V – promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado.” (nr)
Art. 3° O art. 7° da Resolução n° 4.835, de 2015, fica acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
“Art. 7° . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso Ix do art . 222 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43 .080, de 13 de dezembro de 2002;
VI – estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização.” (nr)
Art. 4° A Resolução n° 4.835, de 2015, fica acrescida dos arts. 7°-A, 7°-B e 8°-A com a seguinte redação:
“Art . 7°-A Ao estabelecimento atacadista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art . 2°, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44 .747, de 3 de março de 2008.
§ 1° Na hipótese do caput:
I – caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art . 2°, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;
II – após o prazo de quatro meses previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art . 2° e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento:
a) tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
b) tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos .
§ 2° Após o prazo de doze meses previsto no inciso II do § 1°, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art . 2° e aos seguintes requisitos, baseados nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento:
I – tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 22, de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento;
II – tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
Art. 7°-B Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade poderá ser concedido o regime especial de que trata o caput do art . 4°, desde que requerido pelo contribuinte interessado na forma e nos prazos previstos no RPTA.
§ 1° Na hipótese do caput:
I – caso o requerente atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único do art . 2°, o regime especial será concedido com vigência de quatro meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte do seu deferimento;
II – após o prazo previsto no inciso anterior, o regime especial poderá ser prorrogado por doze meses, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente atenda ao disposto no parágrafo único do art . 2° e tenha, com base nos últimos quatro meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 2° Após o prazo previsto no inciso II do § 1°, o regime especial poderá ser prorrogado, desde que o requerimento seja protocolizado na vigência do regime e que o requerente, com base nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento, tenha realizado aquisição direta, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda, provenientes de estabelecimentos industriais e seus centros de distribuição, não se considerando para o cálculo do referido percentual as devoluções e retornos.
§ 3° Na hipótese do § 2°, a data final de vigência será definida no próprio regime especial.
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Art. 8°-A Os prazos de vigência dos regimes especiais relacionados no Anexo Único desta Resolução ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2016 .”
Art. 5° A Resolução n° 4.835, de 2015, fica acrescida do seguinte Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 8°-A)
N° do PTA | INSCRIÇÃO ESTADUAL | NOME CONTRIBUINTE |
45.000010269.68 | 001.447448.0015 | ABS Distribuidora Ltda. |
45.000010259.70 | 702.922273.0098 | Aliança Atacadista Ltda . |
45.000010186.21 | 223.787243.0062 | Amev Importadora e Distribuidora Ltda . |
45.000010248.09 | 702.027072.0090 | Arcom S/A |
45.000010242.30 | 521.027881.0023 | BCR Comércio e Indústria S/A |
45.000010258.99 | 186.348354.0086 | Decminas Distribuição e Logística S/A |
45.000010276.11 | 062.976807.0039 | Distribuidora Gama Ltda. |
45.000010352.07 | 134.838431.0043 | DPC Distribuidor Atacadista S/A |
45.000010291.00 | 186.800732.0060 | Eletro Ferragens União Ltda. |
45.000010252.28 | 546.179923.0090 | Embrasil Empresa Brasileira Distribuidora Ltda. |
45.000010395.98 | 446.686686.0093 | J .A . Pedroso Comércio e Representações Ltda. |
45.000010246.47 | 647.038757.0000 | Luiz Tonin Atacadista e Supermercados S/A |
45.000010275.31 | 702.513460.0075 | Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A |
45.000010240.78 | 518.050282.0084 | P . Severini Netto Comercial Ltda . |
45 .000010265 .42 | 702 .090416 .0000 | Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes S/A |
45 .000010120-11 | 015302279 .0080 | SN vidros Comécio Atacadista de vidros Ltda . |
45 .000010245.66 | 460.153629.0040 | Soan Comércio e Distribuição Ltda . |
45.000010273.87 | 186.005742.0087 | Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S/A |
45.000010271.23 | 702.053071.0162 | União Comércio Importação e Exportação Ltda. |
45.000010244.93 | 015.302279.0080 | Zamboni Comercial Ltda. |
Art. 6° Ficam revogados o inciso II do art . 3°, o inciso II do art . 5° e o art . 8°, todos da Resolução n° 4 .835, de 23 de outubro de 2015 .
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2016 . Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda