(DOE de 01/12/2016)
Dispõe sobre o pagamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o regulamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (RIPVA),
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução dispõe sobre o pagamento do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2017 .
Art. 2° O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2017, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA OU 1° PARCELA | 2° PARCELA | 3° PARCELA |
1 e 2 | 09/01/2017 | 09/02/2017 | 09/03/2017 |
3 e 4 | 10/01/2017 | 10/02/2017 | 10/03/2017 |
5 e 6 | 11/01/2017 | 13/02/2017 | 13/03/2017 |
7 e 8 | 12/01/2017 | 14/02/2017 | 14/03/2017 |
9 e 0 | 13/01/2017 | 15/02/2017 | 15/03/2017 |
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento .
Art. 3° Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico .fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:
I – as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II – a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III – os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados .
§ 1° O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2° Para o veículo fabricado até 1986, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1987 .
§ 3° A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela .
Art. 4° O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003 .
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2016 .
Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código rENAvAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I .
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017 .
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de novembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda