DOE de 28/04/2018
Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2018, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2017 no Município de Congonhas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos§§ 3° e 4° do art. 28-A e no § 1° do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto n° 38.886, de 1° de julho de 1997:
I – o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da taxa;
II – a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2018;
III – a forma e o prazo de pagamento da taxa referente ao exercício de 2017, em valores proporcionais, no Município de Congonhas.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 2° O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1° do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.
Parágrafo único. Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive apart-hotel ou flat.
Art. 3° Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:
I – área privativa da unidade autônoma;
II – área da vaga de garagem da unidade autônoma; e
III – área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.
Art. 4° Compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.
Parágrafo único. Para o cadastramento de ofício a SEF poderá arbitrar a área do imóvel enquanto não efetuada a entrega da documentação comprovando a área exata a ser utilizada para a cobrança da taxa.
Art. 5° Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerarse-á a Carga de Incêndio Específica, prevista na Norma Técnica NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – por CNAE, conforme tabela constante do Anexo IIda Resolução n° 3.518, de 12 de abril de 2004.
§ 1° Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.2, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
§ 2° A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução n° 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:
I – o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;
II – na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.
§ 3° Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo I desta resolução.
Art. 6° A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.
CAPÍTULO III
DO PRAZO E DA FORMA DE RECOLHIMENTO DA TAXA
Art. 7° O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2018 deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018, relativamente às edificações localizadas em município constante do Anexo II desta resolução e nos demais municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).
Art. 8° O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE – modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9° O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2017, relativamente ao Município de Congonhas, deverá ser efetuado até o dia 30 de maio de 2018 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 2/12 (dois doze avos).
Art. 10. O responsável pelo pagamento a que se refere o art. 9° ou o contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, que tenha, até a data de vencimento estabelecida nos arts. 7° e 9° desta resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva taxa e obtido o deferimento da Administração Fazendária, poderá recolher o tributo até 29 de junho de 2018 sem encargos.
Parágrafo único. Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7° e 9° desta resolução.
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
(a que se refere o § 3° do art. 5° da Resolução n° 5128/2018)
Unidades Auxiliares |
CIE |
Almoxarifado |
* |
Centro Processamento de Dados |
400 |
Centro de Treinamento |
300 |
Depósito Fechado |
* |
Escritório Administrativo |
700 |
Garagem |
200 |
Oficina de reparação |
300 |
Ponto de exposição |
* |
Posto de coleta |
* |
Sede Administrativa |
700 |
Unidade de abastecimento combustível |
300 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 7° da Resolução n° 5128/2018)
Item |
Código do Município |
Município |
1 |
16 |
Alfenas |
2 |
35 |
Araguari |
3 |
40 |
Araxá |
4 |
50 |
Baldim |
5 |
56 |
Barbacena |
6 |
62 |
Belo Horizonte |
7 |
67 |
Betim |
8 |
90 |
Brumadinho |
9 |
100 |
Caeté |
10 |
115 |
Campos Altos |
11 |
125 |
Capim Branco |
12 |
134 |
Caratinga |
13 |
783 |
Confins |
14 |
180 |
Congonhas |
15 |
183 |
Conselheiro Lafaiete |
16 |
186 |
Contagem |
17 |
194 |
Coronel Fabriciano |
18 |
209 |
Curvelo |
19 |
216 |
Diamantina |
20 |
223 |
Divinópolis |
21 |
241 |
Esmeraldas |
22 |
251 |
Extrema |
23 |
260 |
Florestal |
24 |
261 |
Formiga |
25 |
271 |
Frutal |
26 |
277 |
Governador Valadares |
27 |
287 |
Guaxupé |
28 |
298 |
Ibirité |
29 |
301 |
Igarapé |
30 |
313 |
Ipatinga |
31 |
317 |
Itabira |
32 |
322 |
Itaguara |
33 |
324 |
Itajubá |
34 |
337 |
Itatiaiuçu |
35 |
338 |
Itaúna |
36 |
342 |
Ituiutaba |
37 |
344 |
Iturama |
38 |
346 |
Jaboticatubas |
39 |
351 |
Janaúba |
40 |
352 |
Januária |
41 |
740 |
Juatuba |
42 |
367 |
Juiz de Fora |
43 |
376 |
Lagoa Santa |
44 |
382 |
Lavras |
45 |
384 |
Leopoldina |
46 |
394 |
Manhuaçu |
47 |
809 |
Mário Campos |
48 |
407 |
Mateus Leme |
49 |
411 |
Matozinhos |
50 |
433 |
Montes Claros |
51 |
439 |
Muriaé |
52 |
448 |
Nova Lima |
53 |
452 |
Nova Serrana |
54 |
366 |
Nova União |
55 |
456 |
Oliveira |
56 |
461 |
Ouro Preto |
57 |
471 |
Pará de Minas |
58 |
470 |
Paracatu |
59 |
479 |
Passos |
60 |
480 |
Patos de Minas |
61 |
481 |
Patrocínio |
62 |
493 |
Pedro Leopoldo |
63 |
512 |
Pirapora |
64 |
515 |
Pium-í |
65 |
518 |
Poços de Caldas |
66 |
521 |
Ponte Nova |
67 |
525 |
Pouso Alegre |
68 |
539 |
Raposos |
69 |
546 |
Ribeirão das Neves |
70 |
548 |
Rio Acima |
71 |
553 |
Rio Manso |
72 |
567 |
Sabará |
73 |
578 |
Santa Luzia |
74 |
758 |
Santana do Paraíso |
75 |
625 |
São João Del Rei |
76 |
846 |
São Joaquim de Bicas |
77 |
763 |
São José da Lapa |
78 |
637 |
São Lourenço |
79 |
647 |
São Sebastião do Paraíso |
80 |
850 |
Sarzedo |
81 |
672 |
Sete Lagoas |
82 |
683 |
Taquaraçu de Minas |
83 |
686 |
Teófilo Otoni |
84 |
687 |
Timóteo |
85 |
693 |
Três Corações |
86 |
699 |
Ubá |
87 |
701 |
Uberaba |
88 |
702 |
Uberlândia |
89 |
704 |
Unaí |
90 |
707 |
Varginha |
91 |
712 |
Vespasiano |
92 |
713 |
Viçosa |