DOE de 01/09/2018
Estabelece valores de tarifas para os serviços de arrecadação de tributos e demais receitas estaduais realizados pelo agente arrecadador credenciado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Como remuneração pelos serviços relativos à arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, prestados ao Estado de Minas Gerais, o Agente Arrecadador será remunerado por unidade de documento recebido, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, da seguinte forma:
I – R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por recebimento de documento por meio de terminal de cartão eletrônico de débito multibanco e respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
II – R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por recebimento de documento no guichê de caixa, com prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
III – R$ 0,65 (sessenta e cinco centavos de real) por recebimento de documento nas demais modalidades não compreendidas nos incisos anteriores com respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
§ 1° Entende-se por documento recebido toda unidade de recebimento efetuada, seja por base de dados, leitura do código de barras ou sua representação numérica, recebimento com montagem do código de barras, recebimento com débito em conta e recebimento por meio de cartão de débito.
§ 2° Entende-se por “Guichê de Caixa” os guichês de atendimento presencial dos Agentes Arrecadadores e de correspondentes de instituições financeiras contratados nos termos das resoluções do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art. 2° As faturas relativas às tarifas citadas no artigo anterior deverão conter todos os detalhes necessários à perfeita identificação do período e dos documentos abrangidos, e somente serão pagas pela Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF – após receberem o “de acordo” da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Superintendência da Receita Estadual – SAIF.
Parágrafo único. A SAIF deverá disciplinar os serviços de controle das faturas, bem como estabelecer rotinas e critérios a serem obedecidos pelos Agentes Arrecadadores, a fim de facilitar e racionalizar os citados serviços de conferência.
Art. 3° Os Agentes Arrecadadores deverão colocar à disposição da SAIF toda a documentação necessária à conferência dos valores cobrados a título de tarifa, ficando a SCAF autorizada a efetuar o pagamento no terceiro dia útil após a data do “de acordo” aposto na respectiva fatura ou documento de cobrança.
Art. 4° O disposto nesta resolução e nas demais instruções e orientações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda aplicam-se ao correspondente de instituição financeira contratado nos termos da Resolução n° 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, do Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art. 5° Revoga-se a Resolução n° 4.293, de 10 de fevereiro de 2011.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 31 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda