DOE de 01/09/2018
Altera a Resolução n° 4.359, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 223 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° da Resolução n° 4.359, de 11 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Para a obtenção do credenciamento, o interessado deverá estar apto a cumprir as disposições desta resolução, desenvolver aplicativos que possibilitem a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais de acordo com os manuais técnicos fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e possuir unidades arrecadadoras instaladas em pelo menos 5% (cinco por cento) dos municípios do Estado.”.
Art. 2° Fica acrescido à Resolução n° 4.359, de 2011, o Capítulo III-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A
DO RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS PELA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – SCAF
Art. 19-A – Em casos especiais a Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF – poderá realizar recebimento de tributos e demais receitas estaduais.
Parágrafo único – Os recebimentos previstos no caput serão feitos por meio de cheque administrativo, cheque nominativo, transferência eletrônica ou depósito bancário na conta única do Estado de Minas Gerais.
Art. 19-B – A Superintendência Central de Administração Financeira – SCAF – recolherá a receita recebida na forma prevista no art. 19-A ao Agente Arrecadador até o dia útil subsequente ao do recebimento e comunicará o fato à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.”.
Art. 3° O caput do art. 33 da Resolução n° 4.359, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – A restituição de valores repassados indevidamente pelo Agente Arrecadador deverá ser solicitada à Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF – por meio de pedido instruído com os documentos relacionados ao repasse indevido.”.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 31 de agosto de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda