DOE de 22/09/2018
Define outras unidades responsáveis pela concessão de visto em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), na Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) quando da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n° 47.348, de 24 de janeiro de 2018, e no § 2° do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O visto em Documento de Arrecadação Estadual – DAE -, na Guia Nacional de recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – e na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado nos Centros Logísticos e industriais Aduaneiros de Pouso Alegre – MG e varginha – MG, e nos recintos aduaneiros localizados no Estado de São Paulo, quando da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior, poderá ser obtido, também, nas seguintes unidades:
I – Delegacia Fiscal/2°Nível/Pouso Alegre;
II – Delegacia Fiscal/2°Nível/varginha.
Parágrafo único – O visto no DAE, na GNRE ou na GLME, não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
Art. 2° O disposto nesta resolução não se aplica na hipótese em que o visto para liberação de mercadoria estrangeira é obtido de forma eletrônica, mediante a utilização do Sistema integrado de Administração da receita Estadual – SIARE.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 21 de setembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda