O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 36 e no art. 41 do Decreto n° 43.932, de 21 de dezembro de 2004,
RESOLVE:
Art. 1° O usuário ou ocupante, em 1° de janeiro de 2019, da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR -, relativa ao exercício de 2019, até o dia 30 de abril de 2019.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 14 de março de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda