O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – n° 140, de 22 de maio de 2018, e no Decreto n° 46.185, de 15 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° O preâmbulo da Resolução n° 4.066, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 daConstituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 16 e no art. 17, ambos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 6° do art. 6° e no art. 14, ambos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – n° 140, de 22 de maio de 2018, RESOLVE:”.
Art. 2° O inciso II do art. 2° da Resolução n° 4.066, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° – (…)
II – vedações ao ingresso ao Simples Nacional, conforme o disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e no art. 15 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018;”.
Art. 3° O caput do art. 3° da Resolução n° 4.066, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° – O indeferimento da opção será formalizado por edital publicado no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda e por Termo de Indeferimento individualizado, a ser disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda. mg.gov.br), constando o motivo do indeferimento.”.
Art. 4° O Anexo Único da Resolução n° 4.632, de 16 de janeiro de 2014, fica acrescido dos subitens 3.3 e 6.2, com a seguinte redação
3 |
(…) |
3.3 |
Edital – Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional |
6 |
(…) |
6.2 |
Comunicado |
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda