O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e
CONSIDERANDO os Certificados de Registro e Depósito efetuados pelos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo Único da Resolução n° 3.166, de 11 de julho de 2001:
I – os subitens 3.1 a 3.25, 3.27 a 3.32, 3.34 a 3.72, 7.2, 7.3, 7.6, 7.7, 7.10 e 14.1 a 14.21;
II – as notas 5, 7 a 10 e 43.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de julho de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda