O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 9° do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 1° da resolução n° 5.296, de 30 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° o art. 6° da resolução n° 4.209, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° o pedido de parcelamento será protocolizado na Delegacia Fiscal a que o contribuinte importador estiver circunscrito.”.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2019.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 23 de outubro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda