O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista a decisão Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4411, em que o Plenário julgou inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio instituída pela Lei Estadual n° 14.938, de 29 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogada a resolução n° 5.354, de 25 de março de 2020, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2020, e o cadastramento das edificações não residenciais.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de agosto de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda