O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso iii do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° A concessão de tratamento tributário setorial ao estabelecimento de atacadista ou ao centro de distribuição da rede varejista, relativamente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária, observará o disposto nesta resolução, nas condições que especifica.
Art. 2° Para os efeitos de aplicação desta resolução, considera-se:
i – atacadista, o estabelecimento localizado neste Estado que tenha sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, cujo montante de valores de saídas destinadas a contribuintes seja preponderante em relação ao total de suas saídas;
ii – centro de distribuição da rede varejista, o estabelecimento localizado neste Estado, cujo montante dos valores de operações de saídas em transferências internas para estabelecimento varejista de mesma titularidade seja preponderante em relação ao total de suas saídas;
III – faturamento, a soma dos valores das operações de vendas e bonificações, bem como de transferências interestaduais tributadas, excluídas as devoluções, cancelamentos e o valor do imposto retido a título de substituição tributária;
iv – grupo econômico, duas ou mais empresas sob controle comum ou quando uma empresa for titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 10% (dez por cento) do capital social ou votante da outra, nos termos da legislação civil;
v – interdependentes, as empresas que se enquadrem em uma das hipóteses previstas no inciso ix do art. 222 do regulamento do iCMS – riCMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
vi – estabelecimento atacadista em início de atividade ou centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do iCMS deste Estado que não apresente na Declaração de Apuração e informação de iCMS – DAPi até o mês anterior ao do requerimento do regime, operações de saída de mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização;
vii – aquisição, entrada no estabelecimento atacadista ou no estabelecimento centro de distribuição varejista, de mercadoria destinada à revenda ou transferência, adquiridas de estabelecimento:
a) industrial e de seus centros de distribuição;
b) distribuidor de indústria do mesmo grupo econômico desta ou detentores de direitos de exclusividade de distribuição da mercadoria;
c) importador mineiro;
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput:
i – deverá ser observada a condição prevista na alínea “b” do inciso i do art. 4°;
ii – na apuração do percentual mínimo a que se refere a alínea “b” do inciso i do art. 4° serão desconsideradas as operações de aquisição alcançadas pela isenção do imposto, as devoluções e retornos;
iii – equipara-se à aquisição de mercadoria proveniente de importador mineiro, as operações de importação realizadas pelo próprio estabelecimento atacadista ou pelo centro de distribuição da rede varejista, observada a alínea “e” do inciso ii do caput do art. 4°.
Art. 3° Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de tributação, a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do iCMS devido pelas saídas subsequentes, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, observados os requisitos definidos no art. 4°, poderá ser atribuída:
i – ao estabelecimento atacadista;
ii – ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista;
iii – ao estabelecimento atacadista em início de atividade, observado o disposto no art. 5°;
iv – ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, observado o disposto no art. 5°.
Art. 4° o regime especial de que trata o art. 3° ou sua prorrogação:
I – fica condicionado:
a) à apresentação de requerimento do contribuinte, observada a forma e os prazos previstos no regulamento do Processo e dos Procedimentos tributários Administrativos – rPtA estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008;
b) a que o contribuinte tenha realizado aquisição, em valor equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de suas entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimentos relacionados nas alíneas do inciso vii do art. 2°, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o inciso iii do parágrafo único do art. 2°;
c) relativamente aos estabelecimentos de que tratam os incisos i e iii do art. 3°, além das condições previstas nas alíneas anteriores, a que o contribuinte tenha realizado transferências interestaduais tributadas à alíquota de 7% (sete por cento), nos termos da resolução do Senado Federal n° 22, de 19 de maio de 1989, em valor equivalente ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) de seu faturamento, nos últimos doze meses, contados retroativamente a partir do mês do requerimento, observado o disposto no § 1°;
ii – não será concedido ao estabelecimento que:
a) promova operação de saída de mercadoria, a qualquer título, diretamente a consumidor final, acobertada por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – ou por Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
b) não esteja enquadrado no regime de recolhimento de iCMS de débito e crédito;
c) opere, ainda que não exclusivamente, como filial distribuidora das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade;
d) realize operações de aquisição de mercadoria originada de empresa do mesmo grupo econômico ou interdependente em percentual superior a 20% (vinte por cento) de seu faturamento, com operações internas e interestaduais, percentual calculado com base nos últimos seis meses contados retroativamente a partir do mês anterior ao do requerimento;
e) promova exclusiva ou preponderantemente operações de importação de mercadorias neste Estado.
§ 1° Ao estabelecimento atacadista em início de atividade, as condições a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso i do caput aplicam-se cumulativamente somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso i do parágrafo único do art. 5°.
§ 2° Ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, a condição a que se refere a alínea “b” do inciso i do caput aplica-se somente a partir da prorrogação a que se refere o inciso i do parágrafo único do art. 5°.
§ 3° Na verificação do cálculo do percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de que trata a alínea “b” do inciso i caput, será observado o seguinte:
i – serão desconsideradas as operações de entradas de mercadorias para revenda provenientes de estabelecimento detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do iCMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de tributação, de que trata esta resolução;
ii – tratando-se de estabelecimento atacadista em início de atividade, será levado em consideração todos os estabelecimentos localizados neste Estado que tenham sua atividade principal classificada nas Divisões 45 e 46 da Seção G da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0:
a) de mesma titularidade do requerente;
b) interdependentes, nos termos do inciso v do art. 2°;
iii – tratando-se de estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade, poderão ser consideradas, a critério do Fisco, as operações de outros estabelecimentos de mesma titularidade do requerente ou interdependentes, todos localizados neste Estado.
§ 4° Para fins do disposto no inciso II do § 3° serão desconsideradas as operações de entradas nos estabelecimentos de mesma titularidade do requerente e interdependentes, provenientes do estabelecimento requerente do regime especial ou de sua prorrogação de que tratam esta resolução.
Art. 5° Nas hipóteses dos incisos iii e iv do art. 3°, o regime especial poderá ser concedido com vigência de seis meses contados a partir do mês subsequente ao da ciência pelo contribuinte quanto ao seu deferimento, desde que seja:
i – requerido na forma prevista na alínea “a” do inciso i do art. 4°;
ii – observada a vedação de que trata a alínea “b” do inciso ii do art. 4°;
iii – observado o disposto no inciso ii do § 3° do art. 4°, quando se tratar de estabelecimento atacadista em início de atividade que possua outros estabelecimentos de mesma titularidade ou interdependentes localizados neste Estado.
Parágrafo único. Mediante requerimento protocolizado na sua vigência, o regime especial, atendido ao disposto no inciso ii do art. 4°, poderá ser prorrogado:
i – após a vigência de seis meses prevista no caput, por mais doze meses, desde que o requerente tenha atendido as condições previstas:
a) nas alíneas “b” e “c” do inciso i do art. 4°, relativamente ao estabelecimento atacadista em início de atividade;
b) na alínea “b” do inciso i do art. 4°, relativamente ao estabelecimento centro de distribuição da rede varejista em início de atividade.
ii – após a prorrogação de doze meses prevista no inciso anterior, pelo prazo definido pela autoridade concedente, desde que o requerente tenha atendido as mesmas condições previstas no inciso i.
Art. 6° Sem prejuízo do disposto no inciso i do art. 61 do regulamento do Processo e dos Procedimentos tributários Administrativos – rPtA estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, o regime especial poderá ser revogado a qualquer tempo quando comprovado que seu detentor deixou de atender os requisitos previstos nesta resolução;
Art. 7° Fica revogada a resolução n° 4.835, de 23 de outubro de 2015, ficando mantida a eficácia dos regimes vigentes no dia imediatamente anterior ao de publicação desta resolução.
Parágrafo único. o disposto no caput não tem efeito homologatório relativamente aos regimes vigentes, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, revogá-los e exigir o imposto devido com os acréscimos legais.
Art. 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda