RESOLUÇÃO N° 5.861, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 27.12.2024)
Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2025, para veículo rodoviário usado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1° do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA,
RESOLVE:
Art. 1° Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2025, para veículo rodoviário usado.
Art. 2° Os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1° de janeiro de 2025, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).
§ 1° O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.
§ 2° Para o veículo fabricado até 1994, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1995.
Art. 3° O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução n° 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2°.
Parágrafo único Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:
I – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2023;
II – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2024;
III – da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo – TRLAV referente ao ano exercício de 2023, até 31 de março de 2023;
IV – da TRLAV referente ao ano exercício de 2024, até 1° de abril de 2024;
V – relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), referente ao exercício de:
a) 2023, conforme Portaria n° 906, de 5 de julho de 2023, da Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito – CET, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão -Seplag, até:
1 – 1° de setembro de 2023, para as placas de finais 1, 2 e 3;
2 – 1° de outubro de 2023, para as placas de finais 4, 5 e 6;
3 – 1° de novembro de 2023, para as placas de finais 0, 7, 8 e 9.
b) 2024, conforme Portaria n° 676, de 5 de julho de 2024, da CET, vinculada à Seplag, até:
1 – 1° de setembro de 2024, para as placas de finais 1, 2 e 3;
2 – 1° de outubro de 2024, para as placas de finais 4, 5 e 6;
3 – 1° de novembro de 2024, para as placas de finais 0, 7, 8 e 9.
Art. 4° O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1° de janeiro de 2025 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA |
1ª PARCELA |
2ª PARCELA |
3ª PARCELA |
1 e 2 |
03/02/2025 |
06/03/2025 |
07/04/2025 |
3 e 4 |
04/02/2025 |
07/03/2025 |
08/04/2025 |
5 e 6 |
05/02/2025 |
10/03/2025 |
09/04/2025 |
7 e 8 |
06/02/2025 |
11/03/2025 |
10/04/2025 |
Parágrafo único O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 5° O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.
Art 6° O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2024
Art 7° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://veiculosmgfazendamggovbr/”
Art 8° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025
Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2024; 236° da Inconfidência Mineira e 203° da Independência do Brasil.
Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário de Estado de Fazenda