O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso das competências que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria Municipal de Ordem Pública para formular e implementar Políticas Públicas que garantam a manutenção da ordem urbana, conforme previsto no Anexo do Decreto Rio n° 48.633, de 18 de março de 2021;
CONSIDERANDO a delegação da Coordenadoria de Feiras à Secretaria Municipal de Ordem Pública, por força do parágrafo único do art. 1° do Decreto Rio n° 48.947, de 07 de junho de 2021;
CONSIDERANDO que os arts. 2°, 31, 43 e 46 da Lei n° 492, de 04 de janeiro de 1984, que admitem à Administração Pública Municipal fixar critérios e normas relativos ao funcionamento de feiras livres e a baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício do comércio nas feiras livres;
CONSIDERANDO a aplicação subsidiária da Lei n° 492, de 1984, às feiras móveis quanto ao funcionamento e ao exercício do comércio, na forma do art. 1° do Decreto n° 13.195, de 09 de setembro de 1994;
CONSIDERANDO o conteúdo do processo administrativo eletrônico SMF-PRO-2023/00887-V01;
RESOLVE:
Art. 1° A presente Resolução “N” tem como finalidade normatizar o funcionamento de feiras livres e móveis da Cidade do Rio de Janeiro
Art. 2° Fica autorizado o funcionamento das feiras livres e móveis da Cidade do Rio de Janeiro nos dias 21 e 22 de fevereiro de 2023, dias em que se celebram, respectivamente, o Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas.
Art. 3° Ficam suspensos, extraordinariamente, o funcionamento das seguintes feiras livres:
I – n.° 209, da Rua Andrade Araújo, no bairro Oswaldo Cruz, nos dias 16 e 23 de fevereiro de 2023, em razão dos Desfiles Carnavalescos da Avenida Ernani Cardoso;
II – n.° 004, da Praça Coronel Castelo Branco, no bairro Cidade Nova, no dia 16 de fevereiro de 2023, em razão dos Desfiles Carnavalescos da Avenida Marquês de Sapucaí.
Art. 4° Feirantes, comerciantes ambulantes e prestadores de serviço de montagem, desmontagem, fornecimento e custódia de barracas e demais equipamentos, que exercem suas atividades em feiras livres e móveis observarão os deveres e obrigações contidos na legislação, em especial aquelas pertinentes aos horários de funcionamento e desmobilização de atividades, barracas e demais equipamentos, pertinentes à respectiva feira.
Art. 5° O descumprimento da presente Resolução “N” poderá acarretar a aplicação de medidas administrativas, tais quais multa e apreensão de mercadorias, equipamentos e outros bens, por parte de órgãos integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ordem Pública ou pelos órgãos a ela delegados, sem prejuízo de apresentação de notícia-crime à Autoridade Policial competente por eventual cometimento de desobediência.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.