DOE RS 30/07/2014
Altera as Resoluções nº 2 e nº 7, que tratam dos critérios e procedimentos de pontuação das Entidades Sociais no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – Nota Fiscal Gaúcha.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 50.045, de 24 de janeiro de 2013,
RESOLVE
Art. 1° São introduzidas as seguintes alterações na Resolução 2, de 18 de janeiro de 2013:
I – O inciso IV do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “Pontuação resultante da aplicação do índice de equilíbrio sócio-populacional – IESP do município em que se encontra localizada a entidade indicada.”;
II – O §1º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: “O índice de que trata o inciso IV do caput aplicar-se-á a partir da etapa 34 e objetiva reequilibrar a pontuação das entidades participantes considerando o potencial de indicações específico de cada concorrente, e será apurado conforme segue: IESP [segmento de atuação; município] = Fator Populacional (FP) – Redutor (R)
Considerando
FP [segmento de atuação; município] = Maior Potencial de Indicações (PI) [segmento de atuação] ÷ PI [segmento de atuação; município]
PI [segmento de atuação; município] = População [Município] ÷ entidades ativas [segmento de atuação]
R = (FP – 1) x 0,9
III – O caput do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Pela digitação, transmissão, recebimento e processamento positivo de dados de Notas Fiscais a Consumidor Modelo 2 será creditado em favor das entidades:”
IV – O Inciso II do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “2 (dois) pontos extras a cada R$ 5,00 (cinco reais), calculado apenas sobre os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos marcados como prioritários pela Receita Estadual, até o limite de 400 pontos por documento fiscal.
Art. 2° São introduzidas as seguintes alterações na Resolução 7, de 11 de abril de 2013:
I – O inciso I do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: “Participação em seminários de capacitação e prestação de contas do Programa Nota Fiscal Gaúcha: a equivalente a 15% dos pontos obtidos pela entidade social na última etapa homologada, limitado a, no mínimo, 10 mil pontos, e, no máximo, 100 mil pontos;”;
II – O inciso II do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: “Participação em atividades relacionadas a outros programas e projetos coordenados pela Secretaria Estadual da Fazenda que versem sobre educação fi scal, transparência e controle social e/ou busca da qualidade e eficiência do gasto público: até 50 mil pontos;”;
III – O inciso III do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: “Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários e redes sociais informacionais: 10 mil pontos por evento, até o máximo de 200 mil pontos por etapa, considerando o número de ações desenvolvidas, a diversidade das plataformas comunicacionais utilizadas e o efetivo impacto informativo e social.”;
IV – O § 3º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: “A apuração da realização das ações de que tratam os incisos II e III será trimestral, devendo a entidade interessada enviar formulário contendo os dados da(s) atividade(s) e documentação comprobatória, como fotos, páginas de jornal, impressos, registros em perfis de redes sociais, mídias magnéticas e etc., à coordenadoria executiva responsável pelas entidades sociais, para avaliação e crédito dos pontos.”;
Art. 3° O disposto nesta Resolução aplicar-se-á às ações desenvolvidas a partir de 15 de julho de 2014.
Porto Alegre, 30 de julho de 2014.