DOE de 03/07/2015
Disciplina critérios e procedimentos para o repasse dos valores de pedágio aos passageiros pelas empresas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás, nas rodovias federais submetidas ao regime de pedágio, conforme processo n° 201500029003496.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 04 de fevereiro de 2011;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999 e inciso VIII, do art. 4° , do Decreto n° 7.755 , de 29 de outubro de 2012, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando o disposto no inciso III, do § 2°, do art. 1°, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999 e no inciso III, do § 4°, do art. 1° , do Decreto n° 7.755 , de 29 de outubro de 2012, que tratam da competência da AGR para regular, controlar e fiscalizar transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Goiás;
Considerando o que dispõe a Resolução n° 1.430, de 19 de abril de 2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, especialmente, de seu art. 3° que estabelece a fórmula para o cálculo do valor do pedágio a ser repassado ao usuário, que passa a fazer parte integrante deste ato;
Considerando o que dispõe a Resolução n° 4.747, de 11 de junho de 2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestre – ANTT, que trata da tarifa de pedágio a ser cobrado pela Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A. – CONCEBRA, especialmente, das Tabelas de Tarifas previstas para a Praça de Pedágio 1, Alexânia – BR – 060/GO, Praça de Pedágio 2, Goianápolis – BR – 153/GO, Praça de Pedágio 3, Piracanjuba/Professor Jamil – BR 153/GO e Praça de Pedágio 4, ltumbiara – BR 153/GO, para a categoria de veículo ônibus, itens 2 e 4, que passam a fazer parte integrante deste ato;
Considerando a Nota Técnica n° 001/2015, da Gerência de Transportes da AGR, que define a estrutura técnica para embasar o valor do pedágio a ser repassado ao usuário, que passa a fazer parte integrante deste ato;
Considerando o que dispõe o § 4°, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013, que trata da competência de Conselho Regulador da AGR para deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes a prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 1° de julho de 2015,
Resolve:
Art. 1° Aprovar, conforme critérios e valores estabelecidos pela Agência, Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, o repasse aos passageiros do valor do pedágio a ser pago pelas empresas do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, no momento da venda do bilhete de passagem, na seguinte forma:
§1° Praça de Pedágio 1 – Alexânia – BR 060/GO:
Lotação | N° de Eixos | Valor do Pedágio Ônibus (R$) |
Valor do Pedágio Usuário (R$) |
|
Convencional | Semiurbano | |||
27 | 2 | 8,60 | 0,64 | 0,48 |
46 | 0,37 | 0,28 | ||
48 | 0,36 | 0,27 | ||
50 | 0,34 | 0,26 | ||
52 | 0,33 | 0,25 | ||
46 | 3 | 12,90 | 0,56 | 0,42 |
48 | 0,54 | 0,40 | ||
50 | 0,52 | 0,39 | ||
52 | 0,50 | 0,37 |
- 2° Praça de Pedágio 2 – Goianápolis – BR – 153/GO:
Lotação | N° de Eixos | Valor do Pedágio
Ônibus (R$) |
Valor do Pedágio Usuário (R$) |
|
Convencional | Semiurbano | |||
27 | 2 | 6,40 | 0,47 | 0,35 |
46 | 0,28 | 0,21 | ||
48 | 0,27 | 0,20 | ||
50 | 0,26 | 0,19 | ||
52 | 0,25 | 0,18 | ||
46 | 3 | 9,60 | 0,42 | 0,31 |
48 | 0,40 | 0,30 | ||
50 | 0,38 | 0,29 | ||
52 | 0,37 | 0,28 |
- 3° Praça de Pedágio 3 – Piracanjuba/Professor Jamil – BR 153/GO:
Lotação | N° de Eixos | Valor do Pedágio Ônibus (R$) |
Valor do Pedágio Usuário (R$) |
|
Convencional | Semiurbano | |||
27 | 2 | 9,20 | 0,68 | 0,51 |
46 | 0,40 | 0,30 | ||
48 | 0,38 | 0,29 | ||
50 | 0,37 | 0,27 | ||
52 | 0,35 | 0,26 | ||
46 | 3 | 13,80 | 0,60 | 0,45 |
48 | 0,58 | 0,43 | ||
50 | 0,55 | 0,41 | ||
52 | 0,53 | 0,40 |
- 4° Praça de Pedágio 4 – Itumbiara – BR 153/GO:
Lotação | N° de Eixos | Valor do Pedágio Ônibus (R$) |
Valor do Pedágio Usuário (R$) |
|
Convencional | Semiurbano | |||
27 | 2 | 11,20 | 0,83 | 0,62 |
46 | 0,49 | 0,36 | ||
48 | 0,47 | 0,35 | ||
50 | 0,45 | 0,33 | ||
52 | 0,43 | 0,32 | ||
46 | 3 | 16,80 | 0,73 | 0,55 |
48 | 0,70 | 0,52 | ||
50 | 0,67 | 0,50 | ||
52 | 0,65 | 0,48 |
- 5° A indicação do valor pago pelo passageiro poderá ser feito no próprio bilhete de passagem ou por meio de tíquete à parte, devendo, em ambos os casos, conter expressamente a palavra “Pedágio”.
Art. 2° Constitui infração deixar de caracterizar no bilhete de passagem ou por meio de tíquete à parte o valor pago pelo passageiro a título de pedágio, conforme o estabelecido no § 5°, do art. 1° desta Resolução.
Parágrafo único. A infração tipificada no “caput” deste artigo, classificada de natureza média, sujeitará o infrator à sanção de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 3° Constitui infração repassar ao passageiro o valor do pedágio em desacordo com o estabelecido no § 1°, e/ou no § 2°, e/ou no 3° e/ou no 4°, do art. 1° desta Resolução.
Parágrafo único. As infrações tipificadas no “caput” deste artigo, classificadas de natureza gravíssima, sujeitarão o infrator à sanção de multa no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Art. 4° As infrações às disposições desta Resolução, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeitarão o infrator à sanção de multa, que será aplicada nos termos e na forma autorizada pelo art. 21, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 04 de fevereiro de 2011, e pelo art. 59 , do Decreto n° 7.755 , de 29 de outubro de 2012.
§1° O processo administrativo para a aplicação das penalidades de que trata este artigo seguirá a legislação aplicável, sendo garantido ao infrator o direito ao contraditório e a ampla defesa.
§2° O valor em real (R$) utilizado para a definição das multas previstas nesta Resolução será atualizado anualmente com base no IGP-DI, estabelecido pela Fundação Getúlio Vargas e, na hipótese de sua extinção, por outro índice que vier a ser utilizado para a mesma finalidade.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, em Goiânia, ao 1° dia do mês de julho de 2015.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente