(DOU de 24/08/2015)
Altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 450, de 15 de agosto de 2014, que estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs e dá outras providências.
O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,
Considerando a necessidade de ajustar a descrição dos dados do novo modelo da CIP anteriormente aprovado;
Considerando a recomendação dos Presidentes dos CRAs reunidos na 2ª Assembleia de Presidentes de 2015, realizada nos dias 2 e 03.07.2015, em Vitória/ES; e a DECISÃO ad referendum do Plenário do CFA,
Resolve:
Art. 1º O Art. 3º da Resolução Normativa CFA nº 450, de 15 de agosto de 2014, que “Estabelece os modelos da Carteira de Identidade Profissional do Administrador e demais profissionais registrados nos CRAs, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A CIP em Papel Moeda ou em Cartão de Policarbonato conterá os ‘seguintes dados:
I – No anverso:
a) Armas da República e o símbolo da profissão de Administrador, além da denominação, por extenso, do CFA, do CRA e do documento;
b) número do registro profissional, antecedido das siglas do CRA e do Estado de origem, data do registro e indicação da via;
c) foto 3×4 de frente, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa;
d) nome completo, por extenso, do profissional e título profissional;
e) número do documento de identificação, data de expedição, órgão expedidor e o número do CPF (Cadastro de Pessoa Física);
f) número e data de validade do RNE (Registro Nacional de Estrangeiro), data de expedição e órgão emissor, quando a CIP for destinada a profissional estrangeiro;
g) assinatura do profissional portador, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa.
II – No verso:
a) símbolo da profissão de Administrador;
b) impressão digital, capturada eletronicamente, obedecendo os critérios de qualidade estabelecidos no anexo III desta Resolução Normativa;
c) filiação;
d) data de nascimento, nacionalidade e naturalidade;
e) nome da Instituição de Ensino Superior de graduação e número do registro do diploma no MEC;
f) referência ao dispositivo de habilitação constante da Lei nº 4.769/1965 ou da Resolução Normativa do CFA que regulamenta o registro profissional;
g) indicação de atuação exclusiva junto à entidade contratante e o respectivo nome da entidade, quando se tratar de profissional estrangeiro;
h) prazo de validade da CIP, quando o registro profissional for realizado com Declaração ou Certidão de Conclusão do Curso;
i) local e data de expedição da CIP e assinatura do Presidente do CRA.
§ 1º Na CIP de profissional estrangeiro, dever-se-á citar a área restrita de atuação, quando a equivalência dos estudos realizados no exterior, declarada pelo MEC, seja igual a curso de Tecnologia ou outra graduação em determinada área da Administração.
§ 2º O prazo de validade da CIP do profissional estrangeiro deverá ser equivalente ao previsto na sua Autorização de Trabalho.”
Art. 2º Fica prorrogado até o dia 31.05.2016, o prazo para que os CRAs se adequem para a emissão da nova CIP, aprovada pela Resolução Normativa CFA nº 450/2014.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do Conselho