(DOU de 15/05/2017)
Altera o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 462, de 22 de abril de 2015.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013,
CONSIDERANDO que ao CFA compete orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador, bem como dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais de Administração, conforme previsão do art. 7°, alíneas “b” e “d” da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de registros de Pessoas Físicas e Jurídicas nos CRAs;
DECISÃO do Plenário na 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os artigos 1°, 4°, § 1° do art. 33, § 1° do art. 36 e o art. 47 do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 462, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° São habilitados ao exercício profissional de atividades nos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965, após o registro no Conselho Regional de Administração sob cuja jurisdição se encontrar o local de sua atividade:
I – os bacharéis em Administração;
II – os bacharéis em cursos superiores conexos à Administração;
III – os diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração;
IV – os diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração.
Parágrafo único. Considera-se domicílio profissional o local onde o inscrito exerce ou de onde dirige a totalidade ou a parte principal das suas atividades profissionais.”
“Art. 4° O Registro Profissional Principal será concedido ao requerente cujo diploma esteja em fase de expedição ou registro no órgão competente, mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso, assinada pela autoridade competente, fornecida por Instituição de Educação Superior credenciada pelo MEC.
Parágrafo único. Os documentos mencionados no caput deverão conter o nome completo do requerente, data da colação de grau e informação de que a expedição ou registro do diploma encontra-se em processamento junto ao órgão competente.”
“Art. 33……………………………………..
§ 1° Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre Bacharel, Tecnólogo ou Sequencial, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica.”
“Art. 36……………………………………..
§ 1° Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre Bacharel, Tecnólogo ou Sequencial, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica.”
“Art. 47 A Carteira de Identidade Profissional será expedida pelos CRAs:
I – aos bacharéis em Administração, bacharéis em Gestão Pública, bacharéis em Gestão de Políticas Públicas e aos profissionais provisionados:
a) cor azul;
II – aos bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, aos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração e aos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração:
a) cor verde;
III – aos Estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil;
a) cor cinza;”
Art. 2° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho