(DOU de 15/05/2017)
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos egressos de cursos superiores conexões à ciência da Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei n° 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Sistema CFA/CRAs tem como premissa congregar os profissionais que exerçam atividades nos campos abrangidos pela Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965;
CONSIDERANDO a evolução do ensino da ciência da Administração desde a publicação da Lei n° 4.769, de 1965, e a profusão de cursos superiores conexos à Administração, em seus diversos níveis, com amparo na Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
CONSIDERANDO a notória atuação e reconhecimento, tanto pelo mercado de trabalho quanto pela sociedade, dos egressos de cursos superiores conexos à Administração;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Os egressos de cursos superiores conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, que sejam voltados ao exercício de atividades nos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Parágrafo único. Incumbe ao Conselho Federal de Administração definir a existência de correlação dos cursos de que trata o caput deste artigo aos campos da Administração, para fins de registro de egressos no Conselho Regional de Administração.
Art. 2° A atuação dos profissionais de que trata a presente Resolução é restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Parágrafo único. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Art. 3° O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 4° O disposto nesta Resolução não se aplica ao Administrador, assim entendido o bacharel em Administração regularmente inscrito no Conselho Regional de Administração.
Parágrafo único. O registro dos profissionais de que trata o caput deste artigo sujeitar-se-á à Resolução específica editada pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 5° Os profissionais de Administração de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se:
I – a Resolução Normativa CFA n° 373, de 12 de novembro de 2009;
II – a Resolução Normativa CFA n° 374, de 12 de novembro de 2009;
III – Resolução Normativa CFA n° 379, de 11 de dezembro de 2009;
IV – Resolução Normativa CFA n° 386, de 29 de abril de 2010;
V – Resolução Normativa CFA n° 396, de 8 de dezembro de 2010;
VI – Resolução Normativa CFA n° 404, de 4 de abril de 2011 ;
VII – Resolução Normativa CFA n° 412, de 10 de junho de 2011 ;
VIII – Resolução Normativa CFA n° 414, de 20 de setembro de 2011;
IX – a Resolução Normativa CFA n° 426, de 15 de agosto de 2012; e
X – a Resolução Normativa CFA n° 479, de 09 de maio de 2016.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho