(DOU de 15/05/2017)
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à ciência da Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei n° 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Administração, aprovadas pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos egressos de cursos cujos Eixos Tecnológicos contemplados no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores criado pelo Decreto n° 5.773/2006, sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA n° 504, de 11 de maio de 2017;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Os egressos de Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos Eixos Tecnológicos sejam voltados aos campos abrangidos pela Lei n° 4.769/1965, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração os seguintes:
I – Para o Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde:
a) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar:
II – Para o Eixo Tecnológico Controles e Processos Industriais:
a) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Produção Industrial;
III – Para o Eixo Tecnológico Gestão e Negócios:
a) Curso Superior de Tecnologia em Comércio Exterior;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Comercial;
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Qualidade;
d) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Cooperativas;
e) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos;
f) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Financeira;
g) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Pública;
h) Curso Superior de Tecnologia em Logística;
i) Curso Superior de Tecnologia em Marketing;
j) Curso Superior de Tecnologia em Negócios Imobiliários
k) Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais.
IV – Para o Eixo Tecnológico Hospitalidade e Lazer:
a) Curso Superior de Tecnologia em Eventos;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Desportiva e de Lazer;
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Turismo;
d) Curso Superior de Tecnologia em Turismo;
e) Curso Superior de Tecnologia em Hotelaria;
V – Para o Eixo Tecnológico Informação e Comunicação:
a) Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação;
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Telecomunicações;
VI – Para o Eixo Tecnológico Infraestrutura:
a) Curso Superior de Tecnologia em Gestão Portuária;
VII – Eixo Tecnológico Produção Alimentícia:
a) Curso Superior de Tecnologia em Agroindústria.
VIII – Eixo Tecnológico Recursos Naturais:
a) Curso Superior de Tecnologia em Agronegócios.
IX – Eixo Tecnológico Segurança:
a) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Privada;
b) Curso Superior de Tecnologia em Segurança no Trabalho;
Art. 3° Os profissionais de que trata a presente Resolução receberão o título de Gestor e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Parágrafo único. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Art. 4° O registro profissional de que trata esta Resolução obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 5° Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho