(DOU de 15/05/2017)
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos bacharéis em cursos conexos à Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei n° 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Administração na modalidade bacharelado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos bacharéis em cursos conexos à Administração;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cursos superiores conexos à Administração, em nível de bacharelado, os seguintes:
I |
Agronegócio; |
II | Análise de Sistemas; |
III | Ciências Gerenciais, Gestão de Empresas e Negócios; |
IV | Comércio Exterior; |
V | Gestão Ambiental; |
VI | Gestão e Empreendedorismo; |
VII | Gestão de Agronegócio; |
VIII | Gestão de Cooperativas; |
IX | Gestão e Saúde Ambiental; |
X | Gestão Social; |
XI | Hotelaria; |
XII | Logística; |
XIII | Marketing; |
XIV | Negócios Internacionais; |
XV | Políticas Públicas; |
XVI | Relações Internacionais; |
XVII | Sistemas de Informação; |
XVIII | Turismo. |
Art. 3° Os profissionais de que trata a presente Resolução receberão o título de Gestor e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Parágrafo único. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Art. 4° O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 5° Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do Conselho