O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967 , e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 584, de 25 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª reunião, realizada em 19 de outubro de 2022,
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos I, III e VI do art. 2° da Resolução Normativa CFA n° 505, de 11 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………….
c) Curso Superior de Tecnologia em Saúde Pública;
d) Curso Superior de Tecnologia em Gestão em Saúde;
………………………………………………………………………………..(NR)
III – ………………………………………………………………………….
m) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Condomínio;
………………………………………………………………………………..(NR)
VI – ………………………………………………………………………….
b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Produção e Distribuição de Petróleo;
c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Energia e Eficiência Energética.
………………………………………………………………………………..(NR)
Art. 2° O inciso III do art. 2° da Resolução Normativa CFA n° 506, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………………………………….
I – Administração Postal;
II – Agronegócio;
III – Análise de Sistemas;
IV – Ciências Gerenciais;
V – Comércio Exterior;
VI – Gestão Ambiental;
VII – Gestão de Agronegócio;
VIII – Gestão de Cooperativas;
IX – Gestão de Empresas e Negócios;
X – Gestão e Saúde Ambiental;
XI – Gestão em Saúde;
XII – Gestão em Empreendedorismo;
XIII – Gestão Social;
XIV – Hotelaria;
XV – Logística;
XVI – Marketing;
XVII – Negócios Internacionais;
XVIII – Políticas Públicas;
XIX – Relações Internacionais;
XX – Sistemas de Informação;
XXI – Turismo.
………………………………………………………………………………..(NR)
Art. 3° O Anexo Único da Resolução Normativa CFA n° 511 de 14 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V, VI e VII, com a seguinte redação:
I – …………………………………………………
IV – Eixo Produção Alimentícia
a) Técnico em Agroindústria
V – Eixo Recursos Naturais
a) Técnico em Agronegócio
VI – Eixo Segurança
a) Técnico em Segurança do Trabalho
VII – Eixo Ambiente e Saúde
a) Técnico em Gerência de Saúde
b) Técnico em Meio Ambiente
c) Registros e Informações em Saúde
Art. 4° As atribuições dos egressos de cursos oriundos da Resolução Normativa CFA n° 505/17 e 511/11 serão dispostas conforme os Catálogos Nacionais de Cursos do Ministério da Educação (MEC).
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO KREUZ
Presidente do Conselho