(DOU de 29/07/2013)
Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos) FDSR (Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f, 1º, 15 e 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.1956, e tendo em vista os mandamentos dos artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452/2043;
Considerando o contido nos artigos 1º, itens IV e V, 2º item IV, alíneas a e g, e artigo 4º alíneas f e i, do Decreto nº 85.877/1981;
Considerando as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Química de nºs 12, 123, 133, 198, 224, 226, 237, 240 e 245;
Considerando a norma ABNT-NBR 14725 – Produtos Químicos – Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente;
Considerando a norma ABNT-NBR 16725 – Produtos Químicos – Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos;
Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10 de outubro de 2007;
Considerando a Instrução Normativa INSS/PRES nº 27 de 30 de abril de 2008;
Considerando equívoco do setor competente deste Conselho Federal de Química ao publicar a referida Resolução Normativa, assim como em sua posterior retificação, resolve reeditar a mesma com a redação a seguir;
Art. 1º A Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos (FDSR) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverão ser avaliados e emitidos por profissionais da Química registrados em CRQs.
Parágrafo único. No formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário campo II – Seção de Registros ambientais os itens 15 a 16.4 deverão ser elaborados com dados gerados e assinados por Profissionais da Química atuantes na área química da segurança do trabalho registrados em CRQs, em conformidade com os artigos 332 e 341 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU.
ROBERTO LIMA SAMPAIO
Secretário do Conselho
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
(*) Republicada por ter saído no DOU nº 85, de 06.05.2013, Seção 1, página 144 e Retificada no DOU nº 125 de 02.07.2013, Seção 1, página 97 com incorreção no original.