(DOU de 03/03/2015)
Define as atribuições dos profissionais que menciona e que laboram na área da Química do Meio Ambiente e do Saneamento Ambiental.
O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 8°, alínea f, 1° e 24 da Lei n° 2.800 de 18/06/1956, e tendo em vista os mandamentos contidos nos artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei n° 5.452 de 01/05/1943;
CONSIDERANDO o artigo 2°, incisos II e IV, alínea c, o artigo 4°, alíneas a, d, h e i e ainda o artigo 8° do Decreto n° 85.877 de 07/04/1981;
CONSIDERANDO a Resolução Normativa n° 198 de 17/12/2004 do Conselho Federal de Química;
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a Regulamentação do Exercício Profissional à natureza das Estruturas Curriculares dos Cursos responsáveis pela formação das variadas modalidades de profissionais da área da Química, resultantes da liberdade de programação conferida às Instituições Educacionais pela Lei n° 9.394/96 (LDB) que estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dos seus diversos instrumentos Legais Reguladores que provocaram profundas modificações na Estrutura do Ensino Superior e Profissional do País,
RESOLVE:
Art. 1° São profissionais da Química, nos termos da Resolução n° 198/2004 do Conselho Federal de Química, os Engenheiros Ambientais, os Engenheiros Sanitaristas, os Bacharéis em Química Ambiental, Bacharéis em Ciências Ambientais e as Categorias Profissionais caracterizadas nos “Eixos Tecnológicos do Ambiente, Saúde e Segurança e dos Recursos Naturais”, constantes do Catálogo Nacional de Cursos Tecnológicos do Ministério da Educação, ou seja: Tecnólogos em Meio Ambiente, Tecnólogos em Gestão Ambiental, Tecnólogos em Processos Ambientais, Tecnólogos em Saneamento Ambiental, Tecnólogos em Planejamento Ambiental e outras que venham a ser incluídas, que atuam nas atividades tecnológicas relacionadas ao Meio Ambiente e aos Recursos Naturais cujos currículos escolares, conduzam a ampliação de conhecimentos de Química. (ex vi Art. 341 do Decreto-Lei n° 5.452/43)
Art. 2° São atribuições dos Profissionais citados no artigo 1° desta Resolução, a serem conferidas de acordo com a avaliação da Estrutura Curricular e Conteúdos Programáticos das Disciplinas (Componentes Curriculares) cumpridas nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação pelos Profissionais de cada Categoria:
1 – Vistoriar, emitir relatórios, pareceres periciais, laudos técnicos, e realizar serviços técnicos relacionados com as atividades tecnológicas concernentes às áreas Sanitária, Meio Ambiente e Recursos Naturais.
2 – Coordenar, orientar, supervisionar, dirigir e assumir a responsabilidade técnica das atividades envolvidas nos processos de Gestão Ambiental, Gerenciamento Ambiental e suas respectivas técnicas.
3 – Exercer o magistério na Educação de Nível Superior e de Nível Médio, respeitada a legislação específica, e participar do desenvolvimento de pesquisas e extensão, sendo as atividades exercidas nas áreas Química Sanitária, Meio Ambiente e Recursos Naturais.
4 – Executar análises químicas, físico-químicas, químico-biológicas e toxicológicas das matérias-primas, dos insumos, dos produtos intermediários e finais resultantes das tecnologias sanitárias e ambientais e no controle de qualidade dos processos químicos envolvidos, utilizando somente os tradicionais métodos gravimétricos e volumétricos.
5 – Executar análises químicas, físico-químicas, químico-biológicas e toxicológicas das matérias-primas, dos insumos, dos produtos intermediários e finais resultantes das tecnologias sanitárias e ambientais, e controle de qualidade dos processos químicos envolvidos, utilizando as técnicas e métodos instrumentais.
6 – Gerir as atividades técnicas utilizadas nos processos e operações de tratamento e disposição final de águas, efluentes e resíduos sólidos.
7 – Planejar, conduzir e efetuar o controle de qualidade de todos os processos químicos, físico-químicos e bioquímicos utilizados nas etapas de tratamento para reúso de água destinada à indústria e abastecimento.
8 – Planejar, conduzir e efetuar o controle de qualidade de todos os processos químicos, físico-químicos e bioquímicos utilizados nas etapas de tratamento para reuso de efluentes líquidos.
9 – Planejar, conduzir e efetuar o controle de qualidade de todos os processos químicos, físico-químicos e bioquímicos utilizados nas etapas de tratamento para reuso de efluentes gasosos.
10 – Efetuar a inspeção das atividades, zelando pelo cumprimento das normas sanitárias e ambientais dos padrões de qualidade.
11 – Planejar, conduzir e gerenciar as operações unitárias da área de Engenharia Química utilizadas em todas as etapas da Engenharia Sanitária e Ambiental.
12 – Conduzir a aquisição, montagem e manutenção de máquinas e equipamentos de implementos do Saneamento e Meio Ambiente e supervisionar a instrumentação de controle das máquinas existentes nas instalações do sistema.
13 – Realizar as atividades de estudo, planejamento, elaboração de projetos, especificações de equipamentos e instalações na área Sanitária e Ambiental, sempre que a Organização Curricular do Curso indicar que o profissional egresso do mesmo, possua os devidos conhecimentos das áreas da Engenharia Química, Sanitária e Ambiental.
14 – Desempenhar outras atividades e serviços não especificados na presente Resolução e que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica, conforme indicar a natureza da Organização Curricular cumprida pelo profissional, a ser definido pelo Conselho Federal de Química.
Art. 3° Para efeito de definição de atribuições profissionais, constantes no artigo anterior, para os egressos dos Cursos da área Sanitária, Meio ambiente e Recursos Naturais, a avaliação por parte do Conselho Federal de Química das Organizações Curriculares dos Cursos e dos seus Históricos Escolares, deverá levar em consideração os parâmetros constantes do Quadro, a seguir indicado:
MATÉRIAS, DISCIPLINAS, COMPONENTES CURRICULARES DOS CURSOS | CARGA HORÁRIA MÍNIMA |
Química Geral, Química Inorgânica, Química Orgânica, Química Ambiental, Bioquímica e correlatas |
60 |
Química Analítica, Análise de Águas, Efluentes e Resíduos Sólidos, Química Analítica Instrumental e correlatas |
90 |
Físico-Química, Termodinâmica Química, Cinética Química, Fenômenos de Transporte, Ciências dos Materiais e correlatas |
90 |
Microbiologia, Processos Químicos, Bioquímicos e Biotecnológicos da Área Sanitária e Ambiental e correlatas |
300 |
Operações Unitárias, Transferência de Calor, Hidráulica, Mecânica dos Fluidos, Transporte de Massas e correlatas |
90 |
Projetos de Processos e de Instalações para a área Sanitária e Ambiental |
60 |
Complementares (Higiene e Segurança Industrial, Organização Industrial, Administração, Economia, Informática, Estatística e outras) |
120 |
Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
JESUS MIGUEL TAJRA ADAD
Presidente do Conselho
ROBERTO LIMA SAMPAIO
1° Secretário