DOU de 21.11.2018
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei n° 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto n° 9.199, de 20 de novembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto n° 9.199, de 2017, à pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento imobiliário no Brasil com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
Art. 2° A concessão de autorização de residência para investimento imobiliário fica condicionada à aquisição de bens imóveis, localizado em área urbana, em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) podendo ser:
a) aquisição de bens imóveis construídos; ou
b) aquisição de bens imóveis em construção.
§ 1° O valor mínimo do investimento poderá ser inferior até 30% do total disposto no caput deste artigo, quando se tratar de aquisição de imóveis nas regiões Norte e Nordeste do País.
§ 2° O interessado poderá comprovar o investimento imobiliário, previsto nesta Resolução, mediante a aquisição de mais de um imóvel como proprietário, desde que a soma de todos os imóveis corresponda ao montante disposto no caput ou no § 1° desde artigo.
Art. 3° O pedido de autorização de residência prévia, para fins de concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – quando se tratar do disposto na alínea “a” do art. 2°:
a) Registro Geral do Imóvel, atestando a propriedade do bem imóvel do investidor, livre de ônus ou encargos; e
b) declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para a aquisição dos bens imóveis no valor definido no caput do art. 2°, ressalvando-se o disposto no § 1° do art. 2°.
II – quando se tratar do disposto na alínea “b” do art. 2°:
a) Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel, devidamente registrado;
b) declaração de instituição de crédito autorizada ou registrada em território nacional junto ao Banco Central do Brasil, atestando a transferência internacional de capital para aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no Contrato de Promessa de Compra e Venda, de valor definido no caput do art. 2°, ressalvando-se o disposto no § 1° do art. 2°;
c) Alvará de Construção expedido nos termos da legislação brasileira; e
d) Memorial de Incorporação devidamente registrado.
III – outros documentos previstos na Resolução Normativa n° 01, de 2017, do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
§ 1° Poderá ser admitido o regime de copropriedade, desde que cada interessado coproprietário tenha investido o valor definido no caput do art. 2°, ressalvando-se o disposto no § 1° do art. 2°.
§ 2° O valor do investimento imobiliário poderá ser objeto de financiamento na parte que exceder o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ressalvando-se o disposto no § 1° do art. 2°.
§ 3° Sempre que entender cabível, o Ministério do Trabalho realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento.
§ 4° O prazo da residência prevista no caput será de 02 (dois) anos.
Art. 4° Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 151, caput, do Decreto n° 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no art. 3°.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 02 (dois) anos.
Art. 5° O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional por, no mínimo, 30 (trinta) dias durante o prazo concedido na autorização de residência, contados a partir do registro junto à Polícia Federal.
Art. 6° A renovação do prazo inicial de residência, por período de até 02 (dois) anos e a posterior alteração do prazo de residência, para prazo indeterminado, observará ao disposto na Resolução Normativa n° 30, de 12 de junho de 2018, do CNIg.
Art. 7° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho