(DOU de 17/05/2013)
Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro para trabalho no Brasil nas férias relativas a período acadêmico em Instituição de ensino no exterior.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1° O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao estrangeiro matriculado em curso de pós-graduação em instituição de ensino no exterior que pretenda vir ao Brasil para trabalho em entidade empregadora estabelecida no País, no período de férias letivas.
§ 1° O trabalho a que se refere o caput não se vincula à realização de estágio ou intercâmbio profissional.
§ 2° O prazo de validade do visto será de até noventa dias, improrrogável, vedada a sua transformação em permanente.
Art. 2° A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, que deve ser solicitada pela entidade empregadora no Brasil com a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovação de matrícula do estrangeiro em curso de mestrado ou doutorado ou pós-graduação com no mínimo 360 horas, no exterior;
II – contrato de trabalho por prazo determinado, a tempo parcial ou integral, celebrado pela empresa requerente com o estrangeiro chamado;
III – demais documentos exigidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a autorização de Trabalho.
Art. 3° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho