(DOU de 23/09/2013)
Altera a Resolução Normativa n° 71, de 05 de setembro de 2006.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Resolução Normativa n° 71, de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:
“§ 1° A autorização de trabalho será outorgada ao marítimo de uma mesma embarcação que dela necessite, pelo prazo de até dois anos.
§ 2° A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a chamar a ordem o processo e cancelar as autorizações de trabalho referentes aos trabalhadores da embarcação envolvida, quando verificado o reiterado descumprimento de cláusula contratual ou de disposições legais, cabendo recurso no prazo estipulado em RN deste Conselho, observado o contraditório e conferido prazo para defesa.”
Art. 2° O art. 5° da Resolução Normativa n° 71, de 05 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O visto de que trata esta Resolução Normativa poderá ser emitido pelo prazo de até dois anos, improrrogável, pela Missão Diplomática ou Repartição Consular indicada no requerimento de autorização de trabalho, podendo ser retirado pelo titular ou por procurador.
§ 1° O visto de que trata o caput deste artigo somente será válido quando o estrangeiro for parte de tripulação de embarcação de turismo estrangeira em operação nas águas jurisdicionais brasileiras.
§ 2° Excepcionalmente, a critério da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o visto poderá ser concedido no Brasil, conforme previsto no art. 2° da Resolução Normativa n° 09, de 10 de novembro de 1997.”
Art. 3° O art. 7° da Resolução Normativa n° 71, de 05 de setembro de 2006, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações de turismo estrangeiras que realizem viagens entre portos internacionais e portos nacionais por até 45 (quarenta e cinco)dias e que transportem majoritariamente turistas estrangeiros cujo embarque ou desembarque ocorra em portos estrangeiros.”
Art. 4° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho