(DOU de 18/02/2014)
Dispõe sobre a concessão de visto temporário ou permanente e permanência definitiva a título de reunião familiar.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1° O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
Parágrafo único. As solicitações de visto de que trata esta Resolução Normativa deverão ser apresentadas às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados.
Art. 2° Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes:
I – descendentes menores de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento;
II – ascendentes ou descendentes, desde que demonstrada a necessidade de amparo pelo interessado;
III – irmão, neto ou bisneto se órfão, solteiro e menor de 18 anos, ou de qualquer idade, quando comprovada a incapacidade de prover o próprio sustento; e
IV – cônjuge ou companheiro ou companheira, em união estável, sem distinção de sexo, de cidadão brasileiro ou de estrangeiro temporário ou permanente no Brasil.
§ 1° Os dependentes a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, que estejam inscritos em curso de graduação ou pós-graduação, serão assim considerados até o ano calendário em que completarem 24 anos, desde que seja concedida igualdade de tratamento a brasileiro no país de origem do estrangeiro.
§ 2° Equiparam-se aos descendentes, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial ou de autoridade competente, se encontrem sob guarda ou tutela de cidadão brasileiro ou estrangeiro temporário ou permanente no Brasil, ou ainda de seu cônjuge, companheiro ou companheira.
§ 3° Para a obtenção de visto temporário ou permanente de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento, decisão judicial ou outro documento que comprove a relação familiar, emitido por autoridade brasileira ou estrangeira;
II – atestado de antecedentes penais, quando cabível; e
III – declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do chamado, com firma reconhecida em cartório ou em Repartição consular de carreira.
Art. 3° Os casos de incapacidade de provimento do próprio sustento, de que tratam os incisos I e III, do caput do art. 2° desta Resolução, deverão ser comprovados por meio de decisão judicial ou de órgão competente no país de residência do chamado.
Parágrafo único. Em caso de enfermidade, deverá ser apresentado laudo médico emitido no local de residência do chamado.
Art. 4° O Ministério das Relações Exteriores levará em consideração, para configurar o amparo previsto no inciso II, do caput do art. 2°, desta Resolução, ao menos um dos seguintes aspectos:
I – não dispor o interessado de renda suficiente para prover o próprio sustento e comprovar a remessa regular de recursos para sua manutenção e sobrevivência;
II – não possuir o interessado descendentes ou colaterais em primeiro ou segundo grau que possam prover sua própria subsistência no país de residência; e
III – necessitar o interessado de assistência, em virtude de enfermidade comprovada por laudo médico.
Art. 5° Poderá ser concedido visto permanente ou permanência definitiva ao estrangeiro que possua filho brasileiro que esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estrangeiro que possua a guarda judicial ou a tutela de brasileiro.
Art. 6° Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em casamento, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os seguintes documentos:
I – certidão de casamento brasileira ou estrangeira consularizada;
II – atestado de antecedentes penais, quando cabível; e
III – declaração de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional, em favor do interessado, com firma reconhecida em cartório ou Repartição consular de carreira.
Art. 7° Para a obtenção de visto temporário ou permanente com base em união estável, sem distinção de sexo, deverão ser apresentados às Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira ou Vice-consulados os documentos elencados nos incisos II e III do art. 6° desta Resolução, bem como um dos seguintes documentos:
I – atestado de união estável emitido por autoridade competente do país de procedência do chamado; ou
II – comprovação de união estável emitida por juízo competente no Brasil ou autoridade correspondente no exterior.
Art. 8° Na ausência dos documentos a que se refere o art. 7° desta Resolução, a comprovação de união estável poderá ser feita mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil nacional, ou equivalente estrangeiro;
II – declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável; e
III – no mínimo, um dos seguintes documentos:
a) comprovação de dependência emitida por autoridade fiscal ou órgão correspondente à Receita Federal;
b) certidão de casamento religioso;
c) disposições testamentárias registradas junto a cartório brasileiro ou autoridade competente no exterior que comprovem o vínculo;
d) apólice de seguro de vida ou plano de saúde em que conste um dos interessados como instituidor do seguro e, o outro, como beneficiário;
e) escritura de compra e venda, registrada em cartório de registro de imóveis ou perante autoridade competente no exterior, quando aplicável, onde os interessados constem como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que ambos figurem como locatários;
f) conta bancária conjunta;
g) certidão de nascimento de filho estrangeiro do casal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas “b” a “f” do inciso III deste artigo, será exigido o tempo mínimo de um ano.
Art. 9° O Ministério da Justiça poderá conceder a permanência temporária ou definitiva de que trata esta Resolução Normativa.
Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções Normativas n° 36, de 28 de setembro de 1999, e n° 77, de 29 de janeiro de 2008.
Art. 11. Esta Resolução Normativa entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA