(DOU de 27/04/2015)
Disciplina a concessão de visto a cientista, pesquisador, professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao País para participar das atividades que especifica e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1° O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido, pela autoridade consular brasileira, ao cientista, ao pesquisador, ao professor e ao profissional estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para participar de conferências, seminários, congressos ou reuniões, caracterizados como eventos certos e determinados, por período que não ultrapasse 30 (trinta) dias, quando receber pró-labore por suas atividades. Parágrafo único. Poderá ser concedido o visto de turista previsto no inciso II do art. 4° da Lei n° 6.815, de 1980, ao cientista, ao pesquisador, ao professor e ao profissional estrangeiro que se enquadre nas situações previstas no caput deste artigo, desde que não receba remuneração por suas atividades, mesmo que obtenha ressarcimento das despesas de estada, diretamente ou por intermédio de diárias.
Art. 2° O visto temporário previsto no inciso I do art. 13 da Lei n° 6.815, de 1980, poderá ser concedido, pela autoridade consular brasileira, ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil nas seguintes hipóteses: I – na condição de cientista ou pesquisador, inclusive em atividades de pós-doutorado, para realizar pesquisa na área de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito de cooperação internacional entre instituições de ensino ou de pesquisa, nos termos do Decreto n° 98.830, de 15 de janeiro de 1990; II – na condição de professor, sem vínculo empregatício com instituição brasileira, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira de ensino superior interessada e a instituição de ensino ou de pesquisa estrangeira;
III – quando beneficiário de bolsa concedida, para fins de pesquisa e/ou estudo, por instituição brasileira de ensino superior, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação; IV – quando beneficiário de bolsa concedida por fundações públicas ou privadas para a realização de pesquisas em instituição brasileira de ensino, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação ou em instituição de pesquisa reconhecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V – quando for detentor de bolsa financiada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições federais, estaduais e municipais de amparo à pesquisa, nos termos do art. 14 do Decreto n° 98.830, de 1990; e VI – aos cientistas, pesquisadores ou profissionais que venham realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto n° 98.830, de 1990.
§ 1° Para os fins desta Resolução Normativa, considera-se cooperação internacional a parceria estabelecida no âmbito de projetos de pesquisa, amparados ou não por convênios ou instrumentos similares entre instituições brasileiras e estrangeiras, de ensino ou de pesquisa, na área de ciência, tecnologia e inovação.
§ 2° Nos casos dos incisos III e V deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, perante a autoridade consular brasileira, declaração expedida pela instituição responsável pelo financiamento de sua bolsa, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.
Art. 3° Nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 2° desta Resolução Normativa, ressalvado o previsto no art. 4°, o pedido de autorização do início das atividades e da participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CNPq, para autorização final pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, nas condições previstas na Portaria MCT n° 55, de 15 de janeiro de 1990.
§ 1° O cientista ou o pesquisador estrangeiro deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia da Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação que autorizou a atividade e sua participação, publicada no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.
§ 2° Nos termos do art. 1° do Decreto n° 98.830, de 1990, sujeitam-se à autorização do MCTI as atividades em laboratório ou de pós-doutorado sem bolsa de ensino ou de pesquisa outorgada por instituição brasileira, que não envolvam coleta de dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e cultura popular, presente e passada.
Art. 4° Nos termos do Decreto n° 98.830, de 1990, está dispensada a submissão do pleito ao CNPq, bem como de autorização do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação: I – a participação de cientistas, pesquisadores e professores estrangeiros nas atividades descritas no caput do art. 1° desta Resolução Normativa; II – os cientistas e pesquisadores amparados por acordos de cooperação internacional, assim reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, à luz da Resolução Normativa n° 43, de 28 de novembro de 1999; III – os cientistas e pesquisadores detentores de bolsa financiada pelo CNPq, pela Capes, pela Finep, por instituições federais, estaduais e municipais de amparo à pesquisa, ou por universidade ou instituição pública de pesquisa federal ou estadual; IV – o professor, quando mantido por instituição de seu país de origem ou de procedência, ao amparo de acordo interinstitucional ou instrumentos similares celebrados entre a instituição brasileira interessada e a estrangeira, nos termos do inciso II do art. 2° desta Resolução Normativa; e V – os cientistas, pesquisadores ou profissionais que venham realizar pesquisas não regulamentadas pelo Decreto n° 98.830, de 1990.
Art. 5° Quando se tratar de atividades na área de ciência, tecnologia e inovação ou no âmbito de cooperação internacional destinadas à realização de acesso ao patrimônio genético para finalidade de bioprospecção, nos termos do inciso VII do art. 7° da Medida Provisória n° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e conforme Orientação Técnica n° 06, de 28 de agosto de 2008, do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), o pedido de autorização do início das atividades e de participação da equipe estrangeira deverá ser formulado junto ao CGEN ou à instituição por este credenciada, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo único. Quando da solicitação de visto previsto no caput deste artigo, o estrangeiro deverá apresentar, à autoridade consular brasileira, cópia do ato do CGEN ou da instituição por este credenciada, publicado no Diário Oficial da União, acompanhada de Termo de Compromisso assinado, conforme modelo integrante do Anexo desta Resolução.
Art. 6° Cientistas, pesquisadores, professores ou profissionais estrangeiros sob contrato de trabalho ou aprovados em concurso público, junto a instituição brasileira de ensino e/ou de pesquisa, estarão sujeitos apenas à autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Nacional de Imigração, para concessão de visto de trabalho.
Art. 7° O visto temporário previsto no inciso IV do art. 13 da Lei n° 6.815, de 1980, poderá ser concedido ao estudante de qualquer nível de graduação ou pós-graduação, inclusive àqueles que participam de programas denominados “sanduíche”, com ou sem bolsa concedida pelo governo brasileiro. Parágrafo único. Caso não seja contemplado com bolsa de estudo, o estudante estrangeiro deverá comprovar, junto à autoridade consular brasileira, que possui seguro saúde, dispõe de recursos suficientes para manter-se durante o período de estudo e que se encontra matriculado ou formalmente aceito em instituição de ensino ou de pesquisa no Brasil.
Art. 8° Fica revogada a Resolução Normativa n° 101, de 23 de abril de 2013. Art. 9° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXO TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, sob as penas do Código Penal brasileiro, para fins de realização de pesquisas no Brasil, cumprir as leis do País, e, especialmente, a legislação brasileira sobre coleta e acesso a componente do patrimônio genético e/ou a conhecimento tradicional a ele associado, me responsabilizando, ainda, a proceder à repartição de benefícios com os titulares desse patrimônio e/ou do conhecimento tradicional, conforme estabelecido na Medida Provisória n.° 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, no Decreto n° 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e na Portaria MCT n° 55, de 14 de março de 1990, bem como as posteriores alterações de tais normas, das quais tenho pleno conhecimento. Autorizo a instituição brasileira envolvida a efetuar tradução, publicação e divulgação no Brasil dos trabalhos produzidos, conforme disposto na legislação brasileira vigente. Declaro que o material científico recebido será armazenado em condições adequadas, conforme disposto na legislação brasileira vigente. Declaro que qualquer material coletado e identificado posteriormente como “tipo” será restituído ao Brasil. Assumo o compromisso de informar à instituição brasileira coparticipante e corresponsável, periodicamente ou quando solicitado, sobre o desenvolvimento dos trabalhos no exterior com o material coletado, fornecendo inclusive os resultados científicos na sua forma parcial ou final.
Pesquisador estrangeiro (Foreign researcher)
Data (Date) _____/_____/_____
Assinatura (Signature)