O CONSELHO ESTADUAL DE CORREIÇÃO DO PODER EXECUTIVO – CONSECOR, no exercício das atribuições previstas nos artigos 3° e 8°, inciso I, da Lei Complementar n° 847, de 12 de janeiro 2017,
CONSIDERANDO a relevância da execução da atividade correcional do Poder Executivo Estadual e a constante ecessidade da padronização dos procedimentos;
CONSIDERANDO o poder-dever da autoridade pública promover a apuração de condutas ilícitas e aplicar as penalidades delas decorrentes;
RESOLVE:
Art. 1° A suspensão do curso dos prazos processuais nos processos administrativos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional no Estado do Espírito Santo, previsto no art. 2°, do Decreto Estadual n° n° 4.607-R, e suas prorrogações, também suspende o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas.
Parágrafo Único. Somente será aplicada a regra da suspensão da prescrição prevista no “caput” deste artigo para os casos em que já houver sido instaurado processo administrativo ou sindicância punitiva para apuração dos fatos.
Art. 2° Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDMAR MOREIRA CAMATA
Secretário de Estado de Controle e Transparência
Presidente do CONSECOR