O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei 3.196/2003 e observada a competência delegada a esse pelos artigos 6° e 10° do Decreto n° 37.892/2016,
RESOLVE:
Art. 1° No ato da solicitação, o interessado deverá apresentar requerimento para a concessão do Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF), de que trata o art. 1° do Decreto n° 37.892, de 27 de dezembro de 2016, à Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal SEDICT/DF, com o respectivo Projeto de Viabilidade Técnica Econômica e Financeira (PVTEF) disponibilizado no site www.sedict.df.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:
I – atos constitutivos da empresa e posteriores alterações com a chancela da Junta Comercial;
II – Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
III – Certidão de Regularidade do FGTS CRF;
IV – Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho TST;
VI – declaração formal de que os sócios ou o titular da empresa não respondem por crime previsto nas Leis Federais n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951, n° 7.492, de 16 de junho de 1986, n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e n° 9.613, de 03 de março de 1998;
VII – domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.
VIII – outros documentos, a critério da SEDICT.
Art. 2° Na apreciação dos Projetos de adesão será atribuída a seguinte pontuação:
I – Projeto de proponha modernização tecnológica do empreendimento será atribuído 10 pontos
II – Projeto localizado a uma distância:
Acima de 05 Km até 10 km da Rodoviária do Plano Piloto será atribuído 10 pontosb) Acima de 10 km da Rodoviária do Plano Piloto será atribuído 20 pontos;
III – Projeto apresentado com empregos novos diretos a gerar, nos quantitativos de:
a) de 05 a 20 empregos será atribuído 10 pontos;
b) de 21 a 100 empregos será atribuído o valor de 30 pontos;
c) Acima de 100 empregos será atribuído de 50 pontos;
IV – Projeto cujo potencial de financiamento projetado, corresponda:
a) Até R$ 5.000.000,00 será atribuído o valor de 10 pontos;
b) Valores acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 20.000.000,00 será atribuído o valor de 20 pontos;
c) Valores acima de R$ 20.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 será atribuído o valor de 30 pontos;
d) Acima de R$ 50.000.000,00 será atribuído o valor de 40 pontos
V – Projeto a ser executado com comprometimento de recursos próprios da empresa, em relação ao investimento fixo:
a) De 10 a 20% será atribuído o valor de 10 pontos;
b) Acima de 20 a 30% será atribuído o valor de 20 pontos;
c) Acima de 30% será atribuído o valor de 30 pontos;
VI – Projeto que proponha ou que já tenha investimentos em Responsabilidade Social:
a) Projetos Educacionais será atribuído o valor de 10 pontos;
b) Projetos Culturais e Esportivos será atribuído o valor de 10 pontos;
VII – Projeto que proponha ou já tenha investimentos em Responsabilidade Ambiental:
a) Reutilização de recursos naturais (água) será atribuído o valor de 10 pontos;
b) Minimização de resíduos (reciclagem) será atribuído o valor de 10 pontos;
c) Eficiência energética será atribuído o valor de 10 pontos
Parágrafo único. Não será concedido incentivo a empreendimentos produtivos com pontuação inferior a 100 pontos
Art. 3° Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:
I – Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;
II – Certidão de Regularidade do FGTS CRF;
III – Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
IV – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho TST;
V – declaração formal de que os sócios ou o titular da empresa não respondem por crime previsto nas Leis Federais n° 1.521, de 26 de dezembro de 1951, n° 7.492, de 16 de junho de 1986, n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e n° 9.613, de 03 de março de 1998;
VI – domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado
VII – outros documentos, publicados em Resolução da SEDICT
Art. 4° Deverá ser verificada a manutenção da quantidade mínima de empregos a serem mantidos ou gerados pelo beneficiário do incentivo de acordo com o artigo 10 do Decreto n° 37.892/2016 e conforme se segue:
I – Para empresas com menos de 1(um) ano de funcionamento no Distrito Federal, na data de celebração de contrato com o BRB, deverá ser mantido relação de empregos com o capital subscrito:
Capital Social Subscrito | Número mínimo de Empregados |
ATÉ R$ 75.000,00 | 05 |
DE R$ 75.000,00 ATÉ R$ 150.000,00 | 10 |
DE R$ 150.000,00 ATÉ R$ 300.000,00 | 15 |
DE R$ 300.000,00 ATÉ R$ 500.000,00 | 20 |
ACIMA DE R$ 500.000,00 | 25 |
II – Para empresas com mais de 1(um) ano de funcionamento no Distrito Federal, na data de celebração de contrato com o BRB, deverá ser mantido relação de empregos com o faturamento bruto anual:
Faturamento Bruto Anual | Número mínimo de empregados |
ATÉ R$ 1.000.000,00 | 05 |
Acima de R$ 1.000.000,00 ATÉ R$ 5.000.000,00 | 15 |
Acima de R$ 5.000.000,00 ATÉ R$ 10.000.000,00 | 25 |
Acima de R$ 10.000.000,00 ATÉ R$ 50.000.000,00 | 35 |
Acima de R$ 50.000.000,00 ATÉ R$ 100.000.000,00 | 40 |
Acima DE R$ 100.000.000,00 | 50 |
Art. 5° Na análise de acompanhamento anual dos projetos já aprovados, será atribuída a seguinte pontuação:
I – No caso de manutenção das metas de empregos previstas no artigo 4° será atribuído 50 pontos
II – No caso de comprovação da saúde financeira, mediante apresentação do último Balanço disponível será atribuído 50 pontos;
III – Crescimento real na arrecadação anual do ICMS na comparação com o exercício anterior:
a) De 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos;
b) Acima de 1,5% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;
c) Acima de 3% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;
d) Acima de 5% será atribuído o valor de 50 pontos
IV – Crescimento real de faturamento bruto anual na comparação com o exercício anterior:
a) 0,5% até 1,5% será atribuído o valor de 20 pontos
b) Acima de 1,5% até 3% será atribuído o valor de 30 pontos;
c) Acima de 3% até 5% será atribuído o valor de 40 pontos;
d) acima de 5% será atribuído o valor de 50 pontos
V – Projeto que comprove investimento em Projetos Educacionais relacionados ao incentivo será atribuído o valor de 10 pontos.
VI – Projeto que comprove investimento em Projetos Culturais e esportivos, relacionados ao incentivo será atribuído o valor de 10 pontos.
VII – Projeto que comprove investimento em Projetos de reutilização de recursos naturais (água), relacionados ao incentivo será atribuído o valor de 10 pontos.
VIII – Projeto que comprove investimento em Projetos de minimização de resíduos (reciclagem), relacionados ao incentivo será atribuído o valor de 10 pontos.
IX – Projeto que comprove investimento em Projetos de redução de poluição com utilização de novas tecnologias, relacionados ao incentivo será atribuído o valor de 10 pontos.
X – Projeto que comprove investimento em Projetos de melhoria da eficiência energética, relacionados ao incentivo será atribuído o valor de 10 pontos.
§ 1° Não serão mantidos empreendimentos produtivos cuja avaliação anual atingir pontuação inferior a 130 pontos.
§ 2° Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal e os postos de trabalho gerados no empreendimento incentivado por empresas terceirizadas, comprovados por contrato.
§ 3° Para fins de aferição das parcelas máximas do financiamento a serem definidas para os exercícios subsequentes será atribuída, preferencialmente, a ponderação de 90% para o crescimento real de arrecadação do ICMS do empreendimento e 10% para o grau de aderência do projeto apresentado
Art. 6° O descumprimento do disposto no artigo 11 do Decreto n° 37.892/2016 ou de quaisquer outras normas ou contratos decorrentes do financiamento de que trata esta Portaria, bem como a inscrição da empresa beneficiada em Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, sanear a irregularidade.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todas as análises de acompanhamentos, recursos de análises de acompanhamento, e novos projetos
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa COPEP n° 08N/2018, de 22 de março de 2018.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR
Secretário de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia
Substituto