(DODF de 08/03/2013)
Estabelece critérios para emissão de Atestado de Implantação com efeito retroativo de que trata a Lei n° 4.269, de 15/12/2008.
O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – Copep/DF, nos termo da Lei 3.196, de 29/09/2003, regulamentada pelo Decreto n° 24.430, de 02/03/2004, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios de efetivo funcionamento dos empreendimentos amparados pela Lei n° 4.269, de 15/12/2008,
RESOLVE:
Art. 1° Para emissão de Atestado de Implantação com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no Art. 9° da Lei n° 4.269/2008, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento à SDE solicitando a emissão do Atestado de Implantação retroativo à vigência contratual;
II – duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado à época da vigência contratual;
III – cópias de Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses, uma de cada mês, emitidas no endereço incentivado;
IV – Licença de Funcionamento, Consulta Prévia ou outro documento que os substitua;
V – Alvará de Construção ou Carta de Habite-se, licenciando toda a edificação do empreendimento;
VI – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no endereço incentivado;
VII – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, no endereço incentivado;
VIII – Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
IX – Certidão Negativa de Débito Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros – SRF;
X – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – SRF;
XI – Certidão Negativa de Débitos do GDF;
XII – declaração do investimento realizado na construção do empreendimento;
XIII – alteração contratual que caracterizou a mudança da empresa para o endereço incentivado, dentro da vigência contratual ou prorrogações autorizadas pelo COPEP/DF e alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão firmado junto à Terracap, se houver, registradas na JCDF;
XIV – geração de empregos, no endereço incentivado, à época da vigência contratual, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos; ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, do Ministério do Trabalho e Emprego, correspondente;
XV – geração de empregos, no endereço incentivado, dos últimos 06 (seis) meses, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove os pagamentos ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, do Ministério do Trabalho e Emprego correspondente;
XVI – Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Art. 2° O percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do Art. 9° da Lei n° 4.269/2008, referente ao Atestado de Implantação retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado com a Terracap, respeitando os prazos prorrogados para implantação dos respectivos projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.
Art. 3° Para a comprovação de efetivo funcionamento a SDE realizará vistoria no endereço incentivado.
Art. 4° Os casos excepcionais, que não se enquadram no parágrafo 1° do art. 9° do Decreto n° 32.119, de 26 de agosto de 2010, serão analisados pela Assessoria Jurídico-Legislativa da SDE, após parecer técnico e deliberados pela Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos e Infraestrutura.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga-se a Resolução n° 02 de 24 de junho de 2010, publicada no DODF n° 125, de 1° de julho de 2010.
CÁTIA MIHO TAKAHASHI DE AQUINO CARVALHO
Coordenadora Executiva COPEP/DF