DOE de 13/02/2015
Dispõe sobre a classificação da penalidade de mufta prevista no inciso I do art. 44 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que trata da medida administrativa de remoção do veículo para depósito público, conforme processo n° 201400029007792.
O Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o Conselho Regulador da AGR é dotado de poderes para exercer a regulação, o controle e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de competência estadual, nos termos do art. 11 da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 17.268, de 4 de fevereiro de 2011 e art. 4°, do Decreto n° 7.755, de 29 de outubro de 2012;
Considerando que o disposto no inciso VIII, do art. 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro 1999 e no inciso VIII, do art. 4°, do Decreto n° 7.755, de 29 de outubro de 2012, estabelecem que todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados, apresentadas pelo Presidente do Conselho Regulador, deverão por ele ser deliberadas;
Considerando o que dispõe o § 10, do art. 59, do Decreto n° 7.755, de 29 de outubro de 2012, que estabelece que a correlação entre a classificação da sanção, a infração e o valor da multa a ser aplicada, respeitados os limites legais, será feita por resolução da AGR;
Considerando que compete a AGR o planejamento, a organização, a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, nos termos do § 1°, do art. 2°, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014;
Considerando que compete a AGR baixar os atos administrativos necessários para operacionalizar, organizar, coordenar e controlar os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado de Goiás, nos termos do inciso I, do art. 30, da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014;
Considerando que compete a AGR fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte não concedido, permitido ou autorizado, bem como aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais, nos termos dos incisos III, IV e VIII do art. 30 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014;
Considerando que é necessário classificar a penalidade de multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014, que trata da medida administrativa de remoção do veiculo para depósito público, quando a concessionária, a permissionária, a autorizatária, a pessoa física ou a pessoa jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão, ou autorização da AGR;
Considerando que compete ao Conselho Regulador da AGR deliberar, com exclusividade e independência decisória, sobre todos os atos de regulação, controle e fiscalização inerentes à prestação dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, nos termos do § 4°, do artigo 11, da Lei n° 13.569, de 27 de dezembro de 1999, acrescido pela Lei n° 18.101, de 17 de julho de 2013
Considerando a decisão uniforme do Conselho Regulador da AGR, em sua reunião realizada no dia 29 de dezembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Classificar como gravíssima a penalidade de multa prevista no inciso I do art. 44, que trata da medida administrativa de remoção do veículo para depósito público, quando a concessionária, a permissionária, a autorizatária, a pessoa física ou a pessoa jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão, ou autorização da AGR, nos termos do inciso IV, do art. 41, todos da Lei n° 18.673, de 21 de novembro de 2014.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, em Goiânia, aos 11 dias do mês de fevereiro de 2015.
Ridoval Darci Chiareloto
Conselheiro Presidente