(DOU de 07/05/2015)
Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil e da outras providências.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal n° 3857, de 22 de dezembro de 1960; Considerando que, a Lei n° 6.839/1980 dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
Considerando que, as Pessoas Jurídicas que tenham como atividade básica realização de eventos com a contratação de músicos ou aquelas prestadoras de serviços a terceiros para atividades básicas na área musical e similares devem requerer registro na entidade competente para fiscalização do exercício da profissão;
Considerando que, ao assumirem a responsabilidade direta ou indireta, as Pessoas Jurídicas devem respeitar as
normas de cunho trabalhista e previdenciário as quais são direitos sociais garantidos a todo trabalhador;
Considerando que, se deve assegurar a qualidade na prestação de serviços bem como sejam os mesmos desenvolvidos de forma ética, sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e inscrito no Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil;
Considerando que a Ordem dos Músicos do Brasil possui o dever precípuo de atuar na defesa da classe na forma do art. 1º da Lei 3.857/60;
Considerando finalmente que, a Lei 12.514//2011 determina em seu art. 3: “A disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta
Lei”; resolve:
Art. 1º – A Pessoa Jurídica (PJ) de direito público ou privado, contratante de músicos e cuja finalidade básica seja prestação de serviços na área musical e similar, deve inscrever-se no respectivo Conselho Regional da OMB;
Art. 2º – O requerimento para registro será dirigido ao Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do instrumento de constituição e de todas as alterações contratuais das pessoas jurídicas, devidamente arquivado e registrado no órgão competente;
II – declaração, em impresso próprio, indicando o responsável técnico;
III – Nome e numero de inscrição na OMB dos profissionais integrantes do quadro técnico;
IV – relação dos serviços desenvolvidos pela PJ;
V – outros documentos a critério dos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 3º – Deferido o pedido, o Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil emitirá certificado de registro.
Parágrafo único: Ficará a critério de Cada Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil a instituição do modelo de certificado a ser utilizado.
Art. 4º – Indeferido o registro, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Parágrafo único: mantida a decisão do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil caberá recurso ao Conselho Federal da OMB no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão.
Art. 5º – Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais vigentes.
Art. 6º – O cancelamento do registro de pessoa jurídica dar-se-á a pedido da entidade ou ex-ofício.
Art. 7º – As Pessoas Jurídicas registradas, quando da substituição do responsável técnico, ficam obrigadas a fazer a devida comunicação ao Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do desligamento do responsável anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas deverão informar imediatamente a Ordem dos Músicos do Brasil qualquer alteração de
seus atos constitutivos.
Art. 9º – Os Conselhos Regionais da OMB expedirão Atestado da Capacitação Técnica e outros documentos necessários mediante solicitação por escrito da Pessoa Jurídica interessada.
Art. 10º – Os valores das anuidades, taxas e multas devidas por pessoa jurídica são:
I – Anuidades, conforme o capital social da Pessoa Jurídica:
a) Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00
(quinhentos reais);
b) Acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) Acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);
d) Acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – Taxas:
a) Registro de Pessoa Jurídica R$ 100,00 (cem reais)
b) Cancelamento de Registro de Pessoa Jurídica. R$ 100,00 (cem reais)
c) Certidão. R$ 50,00 (cinquenta reais)
d) Atestado de Capacidade Técnica. R$ 50,00 (cinquenta reais)
e) Outros documentos diversos. R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
f) Visto em Documentos de outros Regionais(valor por doc.) R$ 20,00 (vinte reais)
g) Despesa Administrativa em parcelamentos e cobranças. R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
III – Multas por violação de ética:
a) Falta de Registro de Pessoa Jurídica na OMB. R$ 2.000,00 (dois mil reais).
b) Conivência como o exercício ilegal da Profissão. R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)
c) Não existência do Responsável Técnico. R$ 2.000,00 (dois mil reais)
d) Sonegação de informações e documentos. R$ 2.000,00 (dois mil reais)
e) Oposição a Fiscalização. R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)
§ 1: O valor da anuidade correspondente ao capital social não especificado acima deverá ser calculado de acordo com o art. 6º, inciso III da lei 12.514/2011.
§ 2: Caberá aos Conselhos Regionais da Ordem dos Músicos do Brasil estabelecer os descontos, se for o caso, para as taxas e anuidades das pessoas jurídicas estipuladas nesta resolução bem como oficiar informando as bases estabelecidas ao Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.
Art. 11º – A expedição de documentos solicitados por Pessoa Jurídica dependerá da regularidade da mesma.
Art. 12º – Esta resolução entra em vigor a partir de 25 de setembro de 2014, revogando-se as disposições em contrário.
TONY CARLOS MARANHÃO DE SOUZA