RESOLUÇÃO PGE N° 045, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
(DOE de 21.10.2024)
Altera o dispositivo que especifica da Resolução PGE n° 6, de 6 de fevereiro de 2024.
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 99, VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7°, II, da Lei Complementar n° 1.270, de 25 de agosto de 2015;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1° e 13 da Lei n° 17.843, de 7 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1° O inciso I do artigo 33 da Resolução PGE n° 6, de 6 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – para os créditos considerados irrecuperáveis, nos termos desta Resolução, na data do deferimento, o desconto será de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos;” (NR)
Artigo 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA
Procuradora Geral do Estado