O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 176, § 6°, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, dos arts. 2°, II, e 6°, I, IV e XXIII da Lei Complementar n° 15/80, e observado o disposto na Lei n° 5.351/2008,
CONSIDERANDO
– a pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e a alta propagação do vírus;
– o disposto na Lei Federal n° 13.979/2020, que cuida de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de relevância internacional decorrência do Covid-19 (Coronavírus);
– a edição do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);
– a edição da Resolução PGE n° 4.527, de 16 de março de 2020, que institui medidas de prevenção ao contágio do COVID-19;
– que diversas medidas adotadas tanto na esfera federal quanto na esfera estadual envolvem a restrição de circulação de pessoas e redução do funcionamento de estabelecimentos, de modo a reduzir apropagação do vírus; e
– as dificuldades que serão enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de vencimento previsto no artigo 17, caput, da Resolução PGE n° 2.705, de 30 de outubro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 21 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, conforme disposto no Decreto n° 46.982, de 21 de março de 2020.
- 1°Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.
- 2°Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplica-se o disposto no Parágrafo Único, do art. 17, da Resolução PGE n° 2.705, de 30 de outubro de 2009.
Art. 2° Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de publicação desta Resolução, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado, previsto no artigo 11 da Resolução PGE n° 2.690, de 5 de outubro de 2009, vencidas a partir da data de publicação da Resolução PGE n° 4.527, de 16 de março de 2020.
Art. 3° Durante o prazo previsto no artigo anterior, a emissão das certidões de regularidade fiscal, que atestem a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa, observará o seguinte procedimento:
I – a Certidão será solicitada diretamente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj.gov.br);
II – a Certidão Negativa de Débitos – CND será expedida em até 10 (dez) dias diretamente pelo sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;
III – a existência de quaisquer pendências que impeçam a emissão de CND serão informadas pelo próprio sistema ao solicitante, que, caso tenha interesse na emissão Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPDEN ou Certidão Positiva de Débitos – CPD, deverá encaminhar o requerimento e os documentos indicados no art. 4° Resolução PGE n° 2.690, de 5 de outubro de 2009, bem como os documentos que comprovem a urgência na emissão, nos termos do §1° deste artigo, por e-mail (certidãoderegularidadefiscal.dividaativa@pge.rj.gov.br) à Procuradoria da Dívida Ativa
IV – o requerimento de emissão de certidão de regularidade fiscal apresentado pelo solicitante via e-mail originará um processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI para registro e acompanhamento da emissão do documento;
V – a CPD ou CPDEN será assinada digitalmente pelo Procurador do Estado responsável e, em seguida, encaminhada via e-mail para o solicitante;
VI – todas as certidões de regularidades encaminhadas por e-mail aos solicitantes poderão ser validadas através de e-mail específico a ser criado, em caráter de urgência, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais.
- 1°Não será emitida nova certidão se a CND ou a CPDEN do solicitante estiver válida, considerando a prorrogação excepcionalmente concedida por esta Resolução, bem como se não for comprovada a devida urgência na sua emissão, mediante análise de oportunidade e conveniência da Administração da Dívida Ativa.
- 2°Caso a emissão da CPDEN ou da CPD seja de atribuição de uma das Procuradoria Regionais, o requerimento será reencaminhado pela Procuradoria da Dívida Ativa para o e-mail da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (pg11cgpr@pge.rj.gov.br), que distribuirá para uma das Procuradorias Regionais.
- 3°No período durante o qual esta Resolução estiver em vigor, aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Resolução PGE n° 2.690, de 5 de outubro de 2009.
Art. 4° Ficam adiadas, por 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Resolução:
I – As inscrições em dívida ativa e o ajuizamento de novas execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 5°, § 1° da Lei n° 5.351/2008, ressalvada a necessidade da prática de atos visando impedir a consumação da prescrição durante o referido período; e
II – A realização de novos protestos das Certidões de Dívida Ativa.
Art. 5° As medidas previstas nesta Resolução podem ser revogadas antes do fim do prazo nelas previsto, ou ampliadas de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas as disposi-ções da Resolução PGE n° 4.527, de 16 de março de 2020, que com ela não conflitem.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
MARCELO LOPES DA SILVA
Procurador-Geral do Estado