O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no §6° do art. 176 da Constituição do estado do Rio de Janeiro, na lei Estadual n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008, alterada pela Lei n° 8.646, de 09 de dezembro de 2019, e no Decreto Estadual n° 42.049, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto n° 47.180, de 22 de julho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 22 da Resolução PGE n° 2.705, de 30 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requente até o momento do pedido.
- 1° (…)
- 2° O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior.
- 3° (…)
Art. 2° Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2020
REINALDO FREDERICO AFONSO SILVEIRA
Procurador-Geral do Estado