O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pelo art. 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 9 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde classificou a situação do Coronavírus (COVID-19) como pandemia;
CONSIDERANDO que o coronavírus vem atingindo a população mundial de forma simultânea;
CONSIDERANDO o aumento de casos da COVID-19 em todo o país e a necessidade de recrudescimento das regras de distanciamento e/ou isolamento social;
CONSIDERANDO as disposições trazidas pela Lei Federal n° 13.979/2020, relativas às medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a saúde dos integrantes deste Ministério Público e de mitigar as possibilidades de contágio e disseminação da doença;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e a disseminação pelo novo Coronavírus (causador da COVID-19), no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° O horário de funcionamento das unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte será de segunda a quinta-feira, das 08:00 às 16:00 horas, e na sexta-feira, das 08:00 às 14:00 horas.
Art. 3° Ficam temporariamente suspensas:
I – a circulação de público externo nas dependências do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte;
II – a realização de eventos, atividades de capacitação ou treinamentos nas dependências desta Instituição;
III – autorização de viagens de membros e servidores para comparecimento a reuniões, capacitações ou outros eventos;
IV – a realização das sessões presenciais do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 4° O atendimento ao público deverá ocorrer por meio telefônico ou eletrônico, podendo, em casos urgentes e excepcionais, haver o atendimento presencial, devendo, neste caso, o membro ou servidor tomar todas as cautelas necessárias contra o contágio do Coronavírus.
Art. 5° Fica prevista, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça, a possibilidade de realização de sessões virtuais ou à distância dos referidos colegiados, observadas as disposições regimentais quanto à convocação e publicidade das sessões.
Art. 6° Os servidores e estagiários de pós-graduação poderão cumprir seus expedientes em regime de trabalho remoto, conforme escala fixada pela chefia imediata, mantendo o funcionamento regular da respectiva unidade e um mínimo de 20% (vinte por cento) da equipe diariamente em regime presencial.
§ 1° Cada chefia imediata decidirá a forma de distribuição do trabalho para os estagiários de graduação ou se serão dispensados do expediente.
§ 2° Caso seja incluído no regime de trabalho remoto, o respectivo integrante desta instituição deverá providenciar, às suas expensas, todos os equipamentos, materiais e serviços, inclusive de suporte técnico, necessários à realização das suas atividades laborais de maneira segura e tempestiva, conforme especificações fornecidas pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Setor de Bem-Estar.
§ 3° Na hipótese de impossibilidade do integrante providenciar os equipamentos de que trata o parágrafo anterior, e desde que a instituição disponha desses, serão fornecidos para uso durante o prazo de vigência do regime de trabalho remoto.
§ 4° O sistema de ponto eletrônico será desativado durante a vigência da presente resolução, sendo providenciado pela chefia imediata o preenchimento do registro de ponto manual no dia em que houver trabalho presencial.
§ 5° Ficam suspensos os prazos para acúmulo ou compensação de saldo de banco de horas.
§ 6° O regime de trabalho remoto de que trata o caput deste artigo não se confunde com o regime de teletrabalho de que trata a Resolução n° 61/2019-PGJ, devendo o integrante do MPRN estar disponível para o exercício de suas atividades durante o horário de expediente regular.
Art. 7° O comparecimento dos membros às suas respectivas unidades ocorrerá apenas quando necessário ao desempenho de suas atividades, devendo sua atuação, sempre que possível, ocorrer por meio de peticionamento eletrônico ou trabalho remoto, estando disponível para contato por meio de telefone celular previamente informado e devendo comparecer a todos os atos judiciais de urgência para os quais forem intimados.
Parágrafo único. Ficam suspensos, ad referendum do Colégio de Procuradores de Justiça, os prazos relativos à instauração, prorrogação e tramitação de procedimentos extrajudiciais durante a vigência da presente resolução.
Art. 8° Consideram-se grupos de risco os integrantes e estagiários que se enquadrem nas situações abaixo ou coabitem com pessoas nessas situações:
I – forem portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19, comprovadas por atestados médicos;
II – estiverem gestantes;
III – tiverem filhos menores de 01 (um) ano;
IV – forem maiores de 60 (sessenta) anos;
V – estiveram no exterior nos últimos 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os servidores e estagiários de pós-graduação constantes do grupo de risco acima referido ingressarão automaticamente no regime de trabalho remoto, não participando da escala de que trata o art. 6° desta resolução.
Art. 9° A Diretoria de Tecnologia da Informação deverá subsidiar as Unidades deste Ministério Público com vistas à adoção de videoconferência para realização de reuniões e audiências, bem como garantir os meios necessários a realização do trabalho remoto.
Art. 10. Em caso de necessidade, poderá ser utilizado o e-mail institucional para tramitação de Procedimentos de Gestão de Administrativa.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça, que também poderá autorizar a realização de atos ou medidas suspensas pela presente resolução, em casos considerados urgentes ou excepcionais.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, mantidas as disposições da Resolução n° 020/2020 – PGJ/RN que não conflitarem com a presente.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 17 de março de 2020.
EUDO RODRIGUES LEITE
Procurador-Geral de Justiça