O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° A retomada do Programa Concilia Rio, de que trata a Lei n° 6.156, de 27 de abril de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 43.321, de 23 de julho de 2017, será implementada por meio de ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Fazenda e com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nas quais será oferecida a oportunidade aos contribuintes de negociar débitos tributários e não tributários mediante a concessão de benefícios instituídos pela referida lei.
Art. 2° As adesões de que trata o Capítulo I do Decreto n° 43.321, de 2017 que dependerem de simples emissões de guias com descontos poderão ser celebradas nos Postos de Atendimento da Dívida Ativa ou nos Postos Avançados dotados da infraestrutura necessária, a serem implantados de acordo com cronograma a ser deliberado pela Procuradoria de Dívida Ativa, inclusive com realização de mutirões.
Art. 3° Os acordos de conciliação entabulados segundo os parâmetros do Capítulo II do Decreto n° 43.321, de 2017 deverão ser objeto de processos administrativos específicos, formados de ofício ou após requerimento do sujeito passivo, devendo, se for o caso, ser providenciada a devida homologação em juízo.
Parágrafo único. Nos casos do Capítulo II do Decreto n° 43.321, de 2017, fica delegada ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa a atribuição para autorizar a realização de conciliação quando o valor original dos créditos tratados não ultrapassarem, somados, a quantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 4° O Procurador-Chefe da Divida Ativa poderá promover os agenciamentos e emissão de cartas que entender necessários à consecução do Programa, bem como emitir ordens de bloqueio de emissão de guias de devedores que, por mais de uma vez, retirarem guias sem a realização do devido pagamento.
Art. 5° Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.