A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7°, III e IV da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 1° de março de 2023, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1° A Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 456, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ………………………………
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IV – circular, preferencialmente com janelas abertas, sendo que, quando não for possível, o sistema de climatização deve operar com a renovação de ar em máxima capacidade, não sendo permitido circular com operação de recirculação do ar; e
V – os sistemas de climatização dos veículos devem estar em condições higiênico-sanitárias satisfatórias e sua manutenção e troca de filtros realizadas de acordo com recomendações do fabricante ou saturação do sistema, o que ocorrer primeiro.” (NR)
“Art. 20. ……………………………….
§ 1° Na situação disposta no caput, o Operador do meio de transporte deve comunicar à Anvisa, conforme disposto na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 21, de 28 de março de 2008 e também de acordo com o Plano de Contingência local.
§ 2° A tripulação deve oferecer máscaras faciais e orientar seu uso para os casos suspeitos e ocupantes dos assentos previstos no caput.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados:
I – o art. 3°-A e o inciso VI do art. 13 da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 456, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n° 242-A, de 18 de dezembro de 2020, Seção 1, pág. 17; e
II – a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 761, de 23 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União n° 220-A, de 23 de novembro de 2022, Seção 1, pág. 1.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente