O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no art. 44, I, “g” e II, “h” do Decreto 43.142/98 e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 64.879/2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da definição e objetivos do teletrabalho
Art. 1° Teletrabalho é a modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor da Secretaria de Agricultura e Abastecimento executa parte ou totalidade de suas atribuições fora das dependências físicas da sua unidade de lotação e em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação.
Art. 2° O teletrabalho regulamentado por esta resolução tem como objetivo atender as atividades essenciais da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cuja definição decorre da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Da participação das unidades e dos servidores
Art. 3° A participação das unidades no programa de teletrabalho é facultativa e depende de seu enquadramento como executora de atividade essencial.
Parágrafo único. A participação do servidor no programa de teletrabalho far-se-á mediante envio de e-mail para o superior direto, com o conteúdo presente no anexo I desta resolução.
Art. 4° A critério da chefia, o número de servidores em teletrabalho poderá ser readequado para manutenção das atividades consideradas essenciais.
Art. 5° A autorização para realização do teletrabalho será concedida pelo prazo de 30 dias, a contar da autorização do superior imediato, podendo ser revogada ou prorrogada a critério da Administração a qualquer tempo.
Parágrafo único. A autorização concedida ao servidor para a prestação da jornada laboral na modalidade de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse da Administração.
CAPÍTULO III
Da frequência dos servidores em teletrabalho
Art. 6° O servidor em teletrabalho poderá ser requisitado para prestar serviços nas dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, mediante prévio requerimento da chefia imediata e mediata.
Art. 7° As tarefas e atividades serão pactuadas entre o servidor e seu superior imediato.
Art. 8° O acompanhamento da frequência, tarefas e atividades do servidor em teletrabalho será realizado semanalmente pelo superior imediato.
Art. 9° A execução pelo servidor das tarefas e atividades pactuadas equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, inclusive para fins de lançamento de frequência no sistema de recursos humanos.
Art. 10. Caso o servidor em teletrabalho não cumpra as tarefas e atividades pactuadas, deverá comunicar ao superior imediato os motivos do atraso na entrega das tarefas, a fim de justificar a frequência e a jornada de trabalho.
Art. 11. Cabe ao superior imediato acolher ou não a justificativa aventada pelo servidor em teletrabalho sobre o descumprimento das tarefas e atividades pactuadas.
CAPÍTULO IV
Dos deveres do servidor em teletrabalho e do superior imediato
Art. 12. São deveres do servidor em teletrabalho:
I – cumprir as tarefas e atividades estabelecidas no Termo de Acompanhamento;
II – atender a convocações para comparecimento às dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sempre que formalizada pelos seus superiores;
III – estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, bem como utilizar aplicativos de comunicação disponibilizados ou utilizados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV – consultar durante o horário de trabalho seu correio eletrônico institucional;
V – manter o superior imediato informado sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI – retirar processos e demais documentos das dependências da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, quando necessário, somente mediante registro, responsabilizando-se pela custódia e devolução ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia;
VII – preservar, nos termos da lei, o sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos digitais sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
VIII – prestar contas, semanalmente, das tarefas e atividades realizadas ao superior imediato e registrá-las no Termo de Acompanhamento.
§ 1° As tarefas e atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a realização das tarefas e atividades estabelecidas.
§ 2° Na hipótese de descumprimento dos deveres elencados neste artigo, o servidor será excluído do teletrabalho, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade disciplinar.
Art. 13. O servidor em teletrabalho deverá manter as estruturas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo a telefonia fixa e móvel, internet, mobiliário, hardware (como computador e impressora), software, energia elétrica ou similar.
Art. 14. O servidor em regime de teletrabalho poderá recorrer ao serviço de suporte técnico da área de tecnologia da informação, para a solução de problemas relacionados ao acesso e ao funcionamento dos sistemas institucionais, observadas a capacidade da área e os horários de funcionamento do suporte da Pasta.
Art. 15. Compete a chefia da unidade participante do teletrabalho:
I – dar anuência à participação do servidor ao programa do teletrabalho;
II – orientar o servidor sobre as normas gerais de teletrabalho;
III – acompanhar semanalmente o trabalho, a adaptação, a execução das tarefas e a qualidade das atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho;
IV – atestar semanalmente o cumprimento das tarefas e atividades de seus servidores e, no momento adequado, atestar a frequência para o sistema de recursos humanos;
V – manter atualizado o quadro dos servidores da unidade;
VI – controlar e coordenar a retirada e a devolução de processos e documentos físicos pelo servidor participante do teletrabalho.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas no inciso IV deste artigo são de inteira responsabilidade do superior imediato, inclusive quanto à sua integridade e veracidade.
CAPÍTULO V
Das tarefas e atividades do servidor
Art. 16. As tarefas e atividades serão pactuadas semanalmente entre o servidor e seu superior imediato.
Parágrafo único. As tarefas e atividades pactuadas serão expressamente relacionadas no termo de acompanhamento (anexo II desta resolução), assim como suas eventuais alterações.
Art. 17. O cumprimento das tarefas e atividades será avaliado e registrado semanalmente pelo superior imediato no termo de acompanhamento.
CAPÍTULO VI
Do desligamento do teletrabalho
Art. 18. O desligamento do servidor em teletrabalho ocorrerá a qualquer tempo no interesse da Administração.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 19. Os servidores integrantes do programa de teletrabalho não farão jus ao pagamento de qualquer adicional decorrente dessa atividade, inclusive em caráter de serviço extraordinário, ou pela execução das tarefas e atividades previamente estipuladas.
Art. 20. Todas as informações prestadas pelas unidades participantes do programa de teletrabalho são passíveis de comprovação.
Art. 21. Fica estabelecido:
I – o teletrabalho para os servidores classificados no chamado “grupo de risco”, estabelecido no art. 1° do Decreto 64.864/2020, sem prejuízo
a) do gozo de férias ou licença-prêmio a esses se suas atividades não forem classificadas como essenciaisou
b) serem colocados à disposição da Administração caso os seus serviços não sejam essenciais e/ou não tenha condições de realizar suas atividades por teletrabalho;
II – o gozo imediato de 30 dias de férias e, não as havendo, de licença-prêmio para todos os servidores que não exercerem atividades classificadas como essenciais;
III – que servidores que desempenham atividades classificadas pela Secretaria como não essenciais, e não tenham férias ou licença-prêmio, ficarão “à disposição da Administração”, nos termos do art. 3°, I, do Decreto 64.879/2020;
IV – o teletrabalho, preferencialmente ao trabalho presencial, aos servidores que exercem atividades classificadas pela Secretaria como essenciais.
Parágrafo único. As atividades classificadas como essenciais em qualquer unidade da Secretaria somente serão executadas de forma presencial se não houver outro meio de fazê-lo.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I (E-MAIL DE CIÊNCIA) A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SAA 18, DE 23-03-2020
E-mail a ser enviado ao superior direto
Eu, __________(nome do servidor), __________(RG), __________(cargo), declaro ter lido a Resolução SAA n° ___, de 23-03-2020 e estar ciente do regramento relacionado ao teletrabalho, assim como declaro que estou ciente da jornada de trabalho, tarefas e atividades a serem realizadas.
Encaminho também meus dados para melhor execução do trabalho à distância.
Anexo o meu plano de trabalho, construído conforme Anexo II da resolução supracitada.
Telefones de contato:
E-mail institucional:
E-mails pessoais:
Coordenadoria:
Departamento:
Unidade de Exercício:
ANEXO II (TERMO DE ACOMPANHAMENTO DAS TAREFAS E ATIVIDADES) A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO SAA 18, DE 23-03-2020
TAREFAS E ATIVIDADES | |||
Tarefas | Quantidade | Prazo | Acompanhamento/Detalhamento da situação |