O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, com fundamento no artigo 48, inciso I, alínea “g”, do Decreto 43.142/98, e
CONSIDERANDO que a missão desta Secretaria é promover a oferta sustentável de alimentos saudáveis e seguros, fibras e bioenergia, por meio da pesquisa, inovação, empreendedorismo e gestão de risco, modernizando a infraestrutura do campo;
CONSIDERANDO ser função desta Pasta executar atividades de assistência, treinamento, orientação e divulgação dos assuntos relacionados à produção e à comercialização de produtos alimentícios;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 45.405/2000, que define como de peculiar interesse do Estado as culturas vegetais que especifica: citros, cafeeiro, bananeira e batata;
CONSIDERANDO ser o Estado de São Paulo o maior produtor de bananas do Brasil, tanto em quantidade quanto em valor da produção,
CONSIDERANDO ser a bananicultura a terceira maior cultura frutífera do Estado de São Paulo em valores econômicos,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo 1° Fica constituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Programa Paulista de Fitossanidade e Segurança Alimentar da Cultura da Banana.
Artigo 2° A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS ficará responsável pelo Programa de que trata o caput do artigo 1°.
Parágrafo único. O Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS deverá instituir o Comitê Gestor do programa ora criado.
Artigo 3° O Comitê Gestor terá por atribuições:
I – criar critérios para a seleção do público alvo do Programa Paulista de Fitossanidade e Segurança Alimentar da Cultura da Banana;
II – coordenar, planejar e implementar as ações que garantam a fitossanidade e qualidade da cadeia produtiva da banana no Estado de São Paulo;
III – transferir novas tecnologias para o manejo sustentável da cadeia produtiva da cultura da banana no Estado de São Paulo,
IV – elaborar diagnósticos e estudos voltados ao desenvolvimento da cultura da banana, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de suas atribuições o Comitê Gestor poderá, através do Coordenador da CDRS, convocar técnicos do quadro da instituição, ou convidar outras pessoas que se fizerem essenciais ao bom desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Artigo 4° Programa Paulista de Fitossanidade e Segurança Alimentar da Cultura da Banana tem por finalidade:
I – aprimorar a qualidade do produto;
II – garantir a segurança alimentar;
III – estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, do pequeno e do médio produtor;
IV – estabelecer protocolos para a criação de um “selo regional” com respaldo técnico/científico, garantindo a rastreabilidade e a qualidade do produto final além da sustentabilidade ambiental,
V – Garantir o cumprimento da legislação vigente em relação a cadeia produtiva da banana.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Artigo 5° A adesão ao programa, por parte dos produtores, será voluntária.
Parágrafo único. As regras para adesão ao Programa Paulista de Fitossanidade e Segurança Alimentar da Cultura da Banana serão estabelecidas pela Comissão´Gestora.
Artigo 6° Em qualquer tempo o produtor poderá solicitar o desligamento do programa.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
Artigo 7° A capacitação dos produtores e técnicos, que aderirem ao programa, será realizada pela Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável – CDRS.
parágrafo 1° A capacitação terá por objetivo intensificar orientações sobre boas práticas de produção que evitem a disseminação de doenças, com elaboração e publicação de folders, cartilhas e a realização de cursos.
parágrafo 2° Promover a organização dos produtores.
Artigo 8° Todas as propriedades que aderirem ao programa deverão ter um responsável técnico – RT.
Parágrafo único. O Responsável Técnico, obrigatoriamente, deverá ser Engenheiro Agrônomo, com capacitação técnica específica para a cultura.
Artigo 9° As recomendações dos responsáveis técnicos deverão ser registradas, no mínimo mensalmente, por meio eletrônico ou em livro Ata que deverá estar disponível para auditoria.
CAPÍTULO V
DO MANEJO DA CULTURA
Artigo 10. Deverão ser realizados, no mínimo, os tratos culturais abaixo relacionados:
I – eliminação de folhas e/ou partes lesionadas em função do ataque de Sigatoka amarela e/ou negra;
II – instalação de quebra vento, quando houver recomendação técnica para esse fim;
III – drenagem, quando houver necessidade;
IV – correção da acidez do solo e nutrição de acordo com análise de solo;
V – renovação dos bananais com mudas sadias de acordo com as recomendações técnicas;
VI – uso de cultivares recomendadas ou indicadas por um órgão de pesquisa oficial, de âmbito local, regional ou nacional, levando-se em consideração o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de São Paulo e viabilidade econômica e de mercado;
VII – plantio seguindo as normas de conservação de solo;
VIII – implementação do Manejo Integrado de Pragas – Banana (MIP – Banana), utilizando o “Sistema de Previsão e Monitoramento de Pragas”, através do “Método de Pré Aviso Biológico”, contemplando a avaliação de conformidade da banana, e o Sistema de Manejo de Risco (SMR), reconhecido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para atendimento da IN 13 de 8 de abril de 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
IX – controle químico com defensivos agrícolas registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e na Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), para a cultura, e recomendados pelo Responsável Técnico, legalmente habilitado, e com as orientações do FRAC – Banana (Comitê internacional de Fitossanidade de Banana);
X – controle de Sigatoka Amarela e Negra preferencialmente de forma organizada e conjunta, obedecendo às microbacias Hidrográficas;
XI – aplicação de defensivos agrícolas, realizada por aplicadores treinados pela CDRS, com equipamentos compatíveis com a área cultivada, procurando o mínimo de exposição ao aplicador, meio ambiente e aos moradores do entorno;
XII – eliminação de todas as plantas da touceira onde se observar sintomas de “Maldo-Panamá”, sendo que as plantas com suspeitas devem passar por Laboratório credenciado para possível diagnóstico da Raça 4;
XIII – atentar para as medidas preventivas, previstas na legislação estadual e/ou federal sobre pragas quarentenárias, como aquelas previstas no Plano de Contingência para a Fusariose ou Mal-do-Panamá – FOC Raça Tropical 4 (R4T) (IN 43, ago./2018) e para o Moko da Bananeira (IN 17, mai./2009);
XIV – uso correto do EPI, conforme legislação vigente;
XV – o cumprimento da Instrução Normativa 13, de 8 de abril de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VI
DAS AUDITORIAS
Artigo 11. As auditorias serão feitas por amostragem.
parágrafo 1° As propriedades, a serem auditadas, serão sorteadas aleatoriamente.
parágrafo 2° Serão objetos de auditoria, a observância das práticas e procedimentos estabelecidos no Programa.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Artigo 12. O não cumprimento das práticas e procedimentos do Programa poderá acarretar em desligamento do produtor.
Parágrafo único. Critérios para desligamento:
I – notificação, com prazo de 30 dias para apresentação da defesa;
II – suspensão, por período de 90 dias, caso não atenda os apontamentos notificados;
II – desligamento, por um período de 1 ano.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 13. Casos não previstos nesta norma serão deliberados pelo Comitê Gestor para o Programa, mediante solicitação por escrito dirigida a Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS), responsável pela coordenação do Programa.
Artigo 14. A Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável (CDRS), poderá baixar procedimentos que auxilie na aplicação e manutenção do Programa, mediante análise e manifestação do comitê gestor do Programa.
Artigo 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.