DOE 14/10/2014
Altera a Resolução n° 006/2012-SARP, de 24.04.2012, que faculta aos integrantes do Grupo TAF acesso voluntário ao disposto no inciso III do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2212, de 20 de março de 2014.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XIV a XVI do artigo 136 e inciso I do artigo 137 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO a entrada em vigor do Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução n° 006/2012-SARP, de 24.04.2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a ementa, que passa a ter a seguinte redação:
“Faculta aos integrantes do Grupo TAF acesso voluntário ao disposto no inciso III do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2212, de 20 de março de 2014.”
II – alterado o preâmbulo para se modificar a primeira justificativa, mantido o texto da segunda, como segue:
“O SECRETÁRIO…
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do caput do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO…”
III – alterado o artigo 1°, com a seguinte redação:
“Art. 1° Reger-se-á pelas disposições estatuídas nesta Resolução a faculdade colocada a disposição do integrando do Grupo TAF que pretenda acesso voluntário ou indicação conforme o disposto no inciso III do artigo 972 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2212, de 20 de março de 2014.”
IV – alterado o inciso I do § 4° do artigo 3°, bem como revogado o inciso II do mesmo preceito, nos seguintes termos:
“Art. 3°……………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4°……………………………………………………………………………………………………………………….
I – em efetivo serviço ininterrupto nos últimos vinte e quatro meses, desde que detentor de título de Bacharel em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Tecnologia da Informação;
II – revogado;
……………………………………………………………………………………………………………………………”
V – alterado o caput do artigo 6°, conforme segue:
“Art. 6° Em até 20 dias do encerramento a que se refere o inciso I do § 1° do artigo 3°, a comissão de que trata o artigo 4°, finalizará a admissibilidade, sendo que no mesmo prazo atribuirá ao admitido nota expressa pelos números 0, 1, 3 ou 5, onde zero é a menor e cinco a maior nota, fazendo-o nos termos deste artigo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………..”
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto nos incisos I, II e III do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 1° de agosto de 2014.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA – SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2014.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública