O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do § 1°, do artigo 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 23.304, de 30 de maio de 2019, na Lei Estadual n° 20.608, de 7 de janeiro de 2013, no Decreto Estadual n° 46.712, de 29 de janeiro de 2015, e no Decreto Estadual n° 47.783, de 06 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Fica definido que o valor anual máximo a que se refere o art. 7° da Lei Estadual n° 20.608, de 7 de janeiro de 2013, será de R$30.000,00 (trinta mil reais) por unidade familiar, em cada órgão comprador.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2022.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento