DOE de 07/12/2018
Aprova o Regulamento que dispõe sobre o Credenciamento de Instituições e/ou Técnicos para a Prestação de Serviço de Assistência Técnica no Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – Certifica Minas do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no exercício da função de Secretário de Estado, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1°, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual n° 22.257, de 27 de julho de 2016 e o Decreto Estadual n° 47.144, de 25 de janeiro de 2017, e na alínea “a” do Inciso II do art. 2° do Decreto Estadual n° 47.065, de 20 de outubro de 2016; no Decreto Estadual n° 47.144, de 25 de janeiro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° Fica regulamentado o inciso III do Artigo 4° da Lei n° 22 .926, de 12 de janeiro de 2018, dispositivo que autoriza o credenciamento de instituições e/ou técnicos para a prestação de serviço de assistência técnica para fins da certificação de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A regulamentação se dará através do “Regulamento de Credenciamento de Instituições e/ou Técnicos para a Prestação de Serviços de Assistência Técnica no Programa de Certificação de Produtos Agropecuários e Agroindustriais – CERTIFICA MINAS.”, em anexo a esta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 04 dias do mês de dezembro de 2018.
AMARILDO JOSÉ BRUMANO KALIL
Secretário de Estado Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exercício da função de Secretário de Estado
ANEXO I
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES E/OU TÉCNICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E AGROINDUSTRIAIS – CERTIFICA MINAS.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO GRUPO GESTOR
Art. 1° Caberá ao Grupo Gestor do Programa Certifica Minas promover o credenciamento de Instituições e/ou Técnicos habilitados a prestarem serviço de Assistência Técnica, com base neste Regulamento.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2° O credenciamento para atuar como consultor no Programa Certifica Minas deve ser solicitado pelas Instituições e/ou Técnicos habilitados a prestarem serviço de Assistência Técnica por meio do envio dos documentos aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o endereço:
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Edifício Gerais, 10° andar
Rodovia Papa João Paulo II, 4 .001 – Bairro Serra verde
31630-901- Belo Horizonte – MG
Art. 3° Para os fins de comprovação dos requisitos mínimos do credenciamento deverão ser encaminhados os seguintes documentos e informações:
§ 1° Para o credenciamento de Instituições prestadoras de serviços de Assistência Técnica (Pessoa Jurídica) os documentos e informações a serem apresentados são:
Requerimento para credenciamento de pessoa jurídica (disponível no sítio eletrônico: www.ima.mg.gov.br/certificaminas/ );
Comprovante atual de Inscrição no CNPJ.
Cópia do Estatuto e/ou Contrato Social, conforme o caso.
Área de atuação da instituição;
Certificado de conclusão do curso, emitido pela SEAPA, da capacitação dos técnicos da instituição que atuarão no Programa Certifica Minas;
Comprovação de regularidade do seu corpo técnico e da instituição junto ao Conselho de classe profissional;
§ 2° Para credenciamento de Técnico autônomo para a prestação de serviço de Assistência Técnica (Pessoa Física) os documentos e informações a serem apresentados são:
Requerimento para credenciamento de pessoa física (disponível no sitio eletrônico: www.ima.mg.gov.br/certificaminas/ );
Comprovação de regularidade em seu respectivo Conselho de classe profissional;
Certificado de conclusão do curso, emitido pela SEAPA, da capacitação do técnico que atuará no Programa Certifica Minas;
Art. 5° Fica facultado ao Grupo Gestor solicitar a apresentação dos documentos originais como condição para que o credenciamento seja realizado.
Art. 6° Caso o Grupo Gestor delibere pela necessidade de complementação, ou correção das informações, a solicitação de diligência deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data do envio da documentação e das informações encaminhadas e a Instituição ou o Técnico terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para atendimento.
Parágrafo único. Será indeferida a solicitação de credenciamento da Instituição e/ou Técnico que, injustificadamente, não atender à diligência no prazo previsto no caput, neste caso, sujeitando-se a abertura de novo processo.
Art. 7° O credenciamento vigorará pelo prazo de 03 (três) anos, sendo necessária sua renovação ao final desse período e o rol dos credenciados estará disponível no sítio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 8° A renovação deverá ser solicitada ao Grupo Gestor no sítio www.agricultura.mg.gov.br/certificaminas a cada 03 (três) anos.
§ 1° A renovação do credenciamento deverá ser solicitada pela Instituição e/ou Técnico pelo menos 30 (trinta) dias corridos antes da expiração da validade do credenciamento em vigor.
§ 2° O Grupo Gestor terá até 30 (trinta) dias corridos para conceder o pedido de renovação do credenciamento.
§ 3° A Instituição e/ou Técnico que estiver com contrato vigente e perder o prazo para renovação do credenciamento será notificada pelo Grupo Gestor e terá mais 30 dias corridos para resolver a situação.
§ 4° As Instituições e/ou Técnicos credenciados poderão solicitar a qualquer tempo a atualização cadastral através do envio dos documentos atualizados.
§ 5° Finalizada a atualização cadastral, o Grupo Gestor analisará os itens alterados, os quais não poderão descaracterizar o credenciamento original, sob pena de indeferimento e exclusão do Cadastro de Instituição ou Técnico de prestação de Serviços de Assistência Técnica.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 9° Será descredenciada a Instituição e/ou Técnico de Assistência Técnica:
I – Quando houver comprovação de tentativa de burlar o sistema de credenciamento;
II – Identificada falsidade nas informações para o credenciamento;
III – A empresa credenciada que tiver 6 (seis) solicitações de auditoria ao ano para propriedades não aptas para serem auditadas.
IV – O técnico credenciado que solicitar auditoria para propriedades não aptas para serem auditadas, por 3 (três) vezes no ano.
Art. 10. A Instituição que possua em seu quadro societário ou como membro de diretoria, pessoa física da entidade que tenha sido declarada pela Administração Pública como inidônea, ficará impedida de credenciar-se junto ao Programa Certifica Minas, enquanto perdurarem seus efeitos.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 11. Fica impedido de credenciamento o solicitante que tenha sido declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1° são considerados inidôneos para os efeitos deste regulamento, aqueles solicitantes que estiverem cumprindo sansões administrativas previstas na Lei n° 8.666/93, enquanto perdurarem seus efeitos;
§ 2° são considerados impedidos para fins deste regulamento as instituições e ou profissionais:
– que tiverem seus nomes inclusos no Portal da Transparência do Governo Estadual e em outros órgãos de cadastro de impedimento para contratação com a Administração Pública;
– que estiverem cumprindo sentença penal condenatória transitada em julgado; e
– que forem declarados impedidos pelos órgãos da Administração Pública em processo regular que lhe fora garantido o contraditório e a ampla defesa, com registro nos respectivos cadastros.
§ 3° em todo o processo de credenciamento será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os casos omissos que não forem sanados por este regulamento serão submetidos ao Grupo Gestor do Programa Certifica Minas.
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE TÉCNICO AUTÔNOMO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROGRAMA CERTIFICA MINAS – PESSOA FÍSICA |
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IDENTIFICAÇÃO |
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NOME COMPLETO |
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CPF: |
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ENDEREÇO |
Rua/Avenida: |
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N°: |
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Complemento: |
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Bairro: |
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CEP: |
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Município/UF: |
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CONTATO |
E-mail: |
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Telefone |
( ) |
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ESCOPO: |
( ) Algodão |
( ) Cachaça |
( ) Café |
( ) Leite |
( ) Produto sem agrotóxico SAT |
( ) Orgânicos |
( ) Frango Caipira |
( ) Frutas |
( ) Carne Bovina |
( ) Azeite |
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( ) Queijo Minas Artesanal |
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NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO |
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Lei n° 22.926, de 12 de janeiro de 2018 |
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DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA |
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1. Esse requerimento devidamente preenchido deverá ser anexado junto aos documentos listados no parágrafo 1° do Artigo 3° da resolução xxxx; 2. os documentos deverão ser enviados aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o endereço: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária Abastecimento – SEAPA Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Edifício Gerais, 10° andar Rodovia Papa João Paulo II, 4001 – Bairro Serra Verde. CEP 31630-901 Belo Horizonte-MG |
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Tenho conhecimento e concordo em cumprir os requisitos para o credenciamanto para assistência técnica no Programa Certifica Minas, estando de acordo com as normas e procedimentos relacionados. |
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Local/Data Nome: Assinatura: |
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Dúvidas ou maiores informações podem ser esclarecidas através do telefone: (31) 3915-8552 |
ANEXO III
REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PROGRAMA CERTIFICA MINAS – PESSOA JURÍDICA |
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IDENTIFICAÇÃO |
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RAZÃO SOCIAL: |
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CNPJ: |
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ENDEREÇO |
Rua/Avenida: |
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N°: |
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Complemento: |
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Bairro: |
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CEP: |
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Município/UF: |
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CONTATO |
E-mail: |
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Telefone |
( ) |
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ESCOPO: |
( ) Algodão |
( ) Cachaça |
( ) Café |
( ) Leite |
( ) Produto sem agrotóxico SAT |
( ) Orgânicos |
( ) Frango Caipira |
( ) Frutas |
( ) Carne Bovina |
( ) Azeite |
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( ) Queijo Minas Artesanal |
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NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO |
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Lei n° 22.926, de 12 de janeiro de 2018 |
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DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA |
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1. Esse requerimento devidamente preenchido deverá ser anexado junto aos documentos listados no parágrafo 1° do Artigo 3° da resolução xxxx; 2. Os documentos deverão ser enviados aos cuidados do Grupo Gestor do Programa Certifica Minas para o endereço: Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – Edifício Gerais, 10° andar Rodovia Papa João Paulo |
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Tenho conhecimento e concordo em cumprir os requisitos para o credencimanto para assistência técnica no Programa Certifica Minas, estando de |
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Local/Data Nome: Assinatura: |
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Dúvidas ou maiores informações podem ser esclarecidas através do telefone: (31) 3915-8552 |