O SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA, no uso das atribuições legais e considerando o disposto no Decreto n° 1.715, de 24 de junho de 2015:
RESOLVE:
Art. 1° Tornar pública a segunda edição do Programa de Incentivo – Paraná Cultural, no exercício de 2020 para execução em 2020 e 2021, às pessoas jurídicas ou pessoas físicas sediadas e/ou domiciliadas no Estado do Paraná, há mais de 12 (doze) meses, contados a partir da data da presente resolução, com projetos aprovados com fundamento no art. 18, da Lei Federal n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, voltados para as áreas de Artes Cênica, Audiovisual, Música, Artes Visuais, Patrimônio Cultural, Humanidades e Artes Integradas.
§ 1° Os interessados em obter recursos provenientes de incentivo fiscal vinculado à área da cultura de Empresas Públicas e/ou Sociedades de Economia Mista estaduais no exercício de 2020, deverão apresentar seus requerimentos, conforme cada caso.
§ 2° O período para inscrição de projetos neste programa é das 17:00 do dia 03 de junho de 2020 até o dia 25 de junho de 2020, às 17:59, devendo ser respeitados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura.
Art. 2° Os recursos destinados ao Programa de Incentivo – Paraná Cultural serão distribuídos aos projetos culturais inscritos e selecionados com base na presente resolução.
Art. 3° A distribuição de valores destinados ao Programa de Incentivo – Paraná Cultural bem como a habilitação de documentos, avaliação do mérito e seleção dos projetos a serem incentivados são atribuições exclusivas da comissão designada por Resolução do Secretário, para estes fins.
§ 1° A Comissão de Habilitação Documental, de caráter eliminatório, será formada por 05 (cinco) integrantes da equipe da SECC, para verificação das condições de participação, das informações, correto preenchimento de abas e documentos via SisProfice, correto preenchimento do quadro de sócios e representante legal no cadastro de agentes culturais, documentação exigidas, adimplência e regularidade dos proponentes e demais critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 2° A Comissão de Mérito, de caráter eliminatório, será composta por 05 integrantes da equipe da SECC, para avaliação, pontuação e emissão de parecer em relação ao mérito dos projetos inscritos, com base no disposto na resolução.
§ 3° A Comissão de Seleção e Acompanhamento composta por membros da SECC responsáveis pela sistematização do resultado final será realizada com base na relação de projetos de proponentes aprovados em ordem decrescente de pontuação, dos pareceres da fase de análise de mérito, nos critérios gerais do programa e no limite de recursos destinados para as áreas e modalidades.
Art. 4° A resolução prevê a inscrição em 02 (duas) modalidades para seleção de projetos, relacionadas ao município sede do proponente, a saber: Modalidade Capital do Estado – somente para proponentes domiciliados e residentes em Curitiba há pelo menos 12 (doze) meses completos e comprovados,a contar da data de lançamento da presente resolução. Modalidade Municípios do Estado do Paraná (exceto capital) – somente para proponentes domiciliados e residentes nos municípios do Estado do Paraná exceto a capital há pelo menos 12 (doze) meses completos e comprovados, a contar da data de lançamento da presente resolução.
Art. 5° A inscrição no Programa de Incentivo – Paraná Cultural deverá ser realizada pelo mesmo proponente aprovado na Lei Federal de Incentivo à Cultura.
Art. 6° O proponente poderá inscrever até 02 (dois) projetos, para fins de inscrição, serão considerados como mesmo proponente a pessoa física e a pessoa jurídica quando seus proprietários, sócios, diretores ou representantes legais tiverem projetos inscritos em seu nome como pessoa física.
Art. 7° Os proponentes não habilitados na fase documental e/ou os proponentes que forem desclassificados na fase de mérito (projetos abaixo de 70 pontos) poderão apresentar recurso dirigido às comissões responsáveis, num prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da publicação do resultado da referida fase. Os recursos ocorrem exclusivamente via SisProfice.
Art. 8° Na fase de mérito serão classificados os projetos que atinjam na sua pontuação final o mínimo de 70% (setenta por cento) do total de pontos possíveis na soma dos critérios de análise de mérito, somente esses projetos serão encaminhados para a Comissão de Seleção e Acompanhamento.
Art. 9° O requerimento será dirigido à Secretaria de Estado Comunicação Social e da Cultura (SECC) – Coordenação de Ação Cultural (CAC) e todo processo de inscrição, análise documental, mérito, recursos e acompanhamento dos projetos se dará, exclusivamente, pela via digital, em www.sic.cultura.pr.gov.br, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia integral do Projeto Cultural expedido e aprovado pela Secretaria Especial da Cultura, do Governo Federal;
II – cópia da portaria de aprovação do projeto expedida pela Secretaria Especial da Cultura, do Governo Federal e, se for o caso, da portaria de prorrogação do prazo de captação, colocando em destaque, por meio de grifo, os dados do projeto;
III – Declaração de residência (conforme Anexo I disponibilizado no SisProfice) acompanhada de comprovante de endereço em nome do proponente (contrato de aluguel, fatura de água, luz ou telefone fixo);
IV – cópia da última alteração do contrato social e cartão CNPJ da empresa, em caso de pessoa jurídica;
V – cópia do RG e CPF, em caso de pessoa física;
VI – cópia do RG e CPF do representante legal, em caso de pessoa jurídica;
VII – currículo da empresa ou/e proponente pessoa física, que deve ser a mesma inscrita na Lei Federal de Incentivo à Cultural (preencher na aba “ficha técnica/currículo” do sistema);
VIII – Ata da eleição da diretoria em exercício devidamente registrada, em caso de pessoa jurídica, se couber.
§ 1° É vedada a inscrição de projetos aprovados na edição de 2019 do Programa de Incentivo – Paraná Cultural e das edições de 2014 e 2017 do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE.
§ 2° É vedada a sobreposição de recursos de outras fontes de financiamento em itens custeados com recursos do Programa de Incentivo – Paraná Cultural.
§ 3° A equipe da SECC poderá diligenciar os interessados durante o processo de seleção dos projetos.
Art. 10. Para o caso de projetos apresentados por pessoa jurídica na etapa de habilitação, será analisado o correto preenchimento no SisProfice – Agentes Culturais, na aba “Meus Dados” e “Sócios”, os nomes dos proponentes, sócios da empresa e do representante legal conforme consta no Cartão do CNPJ, e respectivos sócios.
Parágrafo único. No caso de MEI ou firma individual, o próprio representante legal obrigatoriamente deverá estar relacionado como sócio no Sistema de Informações Culturais – Agentes Culturais, localizado no módulo “Meus Dados”, aba “Sócios”.
Art. 11. Para seleção dos projetos a Comissão de Mérito seguirá os seguintes critérios:
I – o alcance da ação em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH baixo. Pontuação máxima: 25 Pontos
II – criatividade, singularidade da proposta e de experimentação estética do conteúdo do projeto artístico-cultural a ser apresentado. Pontuação máxima: 25 Pontos
III – adequação orçamentária e viabilidade de execução do projeto. Pontuação máxima: 25 Pontos
IV – custo benefício do valor do projeto em relação ao público alcançado. Pontuação máxima: 15 Pontos
V – currículo do proponente. Pontuação máxima: 10 Pontos
Parágrafo Único. Em caso de empate será considerado vencedor o projeto com maior pontuação no item I e persistindo o empate, o que tiver maior pontuação no item II, assim sucessivamente até o item V e, permanecendo o empate, haverá a realização de sorteio.
Art. 12. Em relação aos projetos que se enquadram no art. 2°, é vedada a inscrição de projetos por proponente que possua dentre os seus sócios, gerentes ou administradores que sejam servidores ou ocupantes de cargo em comissão do Governo do Estado do Paraná ou das Incentivadoras e/ou membro do Conselho Estadual de Cultura – CONSEC, Amigos do Balé Teatro Guaíra, Associação Brasileira de Apoiadores Beneméritos do Teatro Guaíra, Associação de Amigos do Museu da Imagem e do Som, Associação de Amigos do Museu Oscar Niemeyer, Associação de Pais e Amigos do Centro Juvenil de Artes, Associação dos Amigos da Biblioteca Pública do Paraná, Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, Conselho Consultivo do Sistema Estadual de Museus, Conselho Estadual do Patrimônio Cultural e Artístico, Departamento de Imprensa Oficial do Estado, E-Paraná Comunicação, Palco Paraná, Rede Paraná Educativa, Sociedade Amigos de Alfredo Andersen, Sociedade de Amigos do Museu Paranaense, Sociedade dos Amigos do Museu de Arte Contemporânea do Paraná.
Art. 13. Ao término da habilitação, análise mérito e seleção será publicada no site da SECC (www.cultura.pr.gov.br) a relação dos projetos selecionados, com as informações necessárias para a obtenção do incentivo fiscal objeto da presente resolução.
§ 1° A seleção de projetos será realizada pela Comissão de Seleção e Acompanhamento, que receberá da Comissão de Mérito a relação de projetos de proponentes aprovados em ordem decrescente de pontuação e os pareceres de análise das comissões técnicas.
§ 2° Com base na pontuação estabelecida para os projetos, nos pareceres, nos critérios gerais que norteiam esta resolução e no limite de recursos destinados para as áreas neste edital, a Comissão de Seleção e Acompanhamento homologará o resultado final.
Art. 14. Os proponentes deverão zelar pelo bom nome das instituições envolvidas e, obrigatoriamente, incluir em todo material promocional (impresso, virtual e audiovisual), e no(s) produto(s) cultural(ais) resultante(s) do projeto, as logomarcas do Programa de Incentivo – Paraná Cultural, do Governo do Estado do Paraná, da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e da empresa incentivadora, bem como a divulgação do projeto incentivado na agenda do aplicativo Cultura Paraná, sendo que todo material de divulgação deverá ser enviado para a Comissão de Acompanhamento para aprovação.
Art. 15. Os proponentes selecionados pelo Programa de Incentivo – Paraná Cultural, ao término do projeto deverão encaminhar para a SECC relatório final de execução e documento comprovando o envio da Prestação de Contas do projeto ao órgão federal competente.
Art. 16. A SECC não se responsabiliza pelo cadastro de proponente ou projetos não efetuados por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e outros fatores que impossibilitem a transferência de dados ou acesso aos arquivos disponíveis no SisProfice.
Art. 17. O ato de inscrição dos projetos implica na aceitação do estipulado nesta resolução, seus anexos e nas demais normas que a integram.
Art. 18. Os participantes inscritos no Programa Paraná Cultural autorizam a captação e uso gratuito de sua imagem e voz, para fins de divulgação da programação e ações de comunicação institucional da SECC, por período indeterminado.
Art. 19. Os direitos patrimoniais, autorais e de imagem e licenciamento de tecnologias produzidos no âmbito dos projetos apoiados serão de responsabilidade dos autores envolvidos.
Art. 20. A SECC e as Comissões ficam isentas de responsabilidades sobre fatos decorrentes do uso indevido ou sem autorização de imagens e/ou obras de terceiros, respondendo por isso, exclusivamente, o proponente do projeto, nos termos da legislação específica.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Seleção e Acompanhamento do Programa de Incentivo – Paraná Cultural e pela Coordenação de Ação Cultural – CAC da Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura – SECC, segundo as respectivas competências.
Art. 22. Esclarecimentos sobre esta resolução e orientações sobre o correto preenchimento do sistema e envio dos projetos serão prestados pela Coordenação de Ação Cultural (CAC), devendo as questões ser enviadas em até 24 (vinte e quatro) horas antes do encerramento das inscrições, exclusivamente pelo e-mail cac@secc.pr.gov.br
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 02 de junho de 2020.
JOÃO EVARISTO DEBIASI
Secretário da Comunicação Social e da Cultura