DOM de 27/11/2015
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao parcelamento e compensação dos créditos oriundos da utilização, a qualquer título, de bens imóveis públicos administrados pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o montante de créditos do Município, relativo a pagamentos devidos à Superintendência de Patrimônio Imobiliário em razão da utilização de bens imóveis públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de se criar meios eficazes para a recuperação de referidos créditos pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário;
CONSIDERANDO que os créditos objeto de parcelamento propiciará a entrada em receita de valores atualmente não pagos, sem qualquer prejuízo ao erário público;
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes quanto a débitos e créditos recíprocos;
CONSIDERANDO ainda os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, em especial a impessoalidade, legalidade e eficiência; e, Tendo em vista o contido no Decreto n° 38.675, de 13 de maio de 2014.
RESOLVE QUE:
CAPÍTULO I
Art. 1° O parcelamento e a compensação de créditos patrimoniais, cuja competência para arrecadação seja da Superintendência de Patrimônio Imobiliário serão efetuadas conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 2° Os requerimentos para parcelamento e compensação de que trata a presente Resolução deverão ser protocolizados na Gerência de Atendimento e Controle Processual da Superintendência de Patrimônio Imobiliário, em processo específico que deverá ser apensado ao principal, instruído com os seguintes documentos:
I – Requerimento, na forma do Anexo I, assinado pelo sujeito passivo da obrigação originária da dívida, ou seu representante legalmente habilitado.
§1° O deferimento dos pedidos de que trata o caput deverá ter por base análise da Gerência de Imóveis Municipais, devidamente fundamentada.
§2° O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo do vencimento da guia expedida pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário resultará na exclusão imediata do parcelamento, independente de qualquer aviso ou notificação.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO
Art. 3° A Superintendência de Patrimônio Imobiliário poderá parcelar os créditos decorrentes de ocupação de área pública, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem prejuízo da incidência dos encargos legais pertinentes, salvo os relativos a direitos enfitêuticos.
§1° Não será admitida parcela mensal inferior a um terço do valor da remuneração estabelecida na obrigação originária da dívida, devendo esta ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§2° Sem prejuízo do contido no caput, para imóveis utilizados em atividades comerciais não será admitida parcela mensal inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4° Fica desde já delegada competência ao Superintendente de Patrimônio Imobiliário para autorizar os pedidos de parcelamento, cujo montante do débito não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cabendo ao Secretário Especial de Concessões e Parcerias Público Privadas autorizar os demais.
Art. 5° Poderá ser requerido o reparcelamento do débito já parcelado somente se houver sido quitado no mínimo 50% do referido parcelamento e não tenha sido o devedor inscrito em Dívida Ativa.
Art. 6° A análise realizada pela Gerência de Imóveis Municipais, de que trata o §1° do art. 2° indicará o valor total do débito, existência de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento, quitado ou cancelado, além de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou judicial a ser apurada junto à PG/PDA.
Art. 7° O devedor que já tenha sido beneficiado por parcelamento anterior não poderá contrair novo parcelamento, salvo se este tiver sido integralmente quitado.
Art. 8° Os valores relativos ao saldo de cada parcelamento serão atualizados no primeiro dia útil de cada exercício, juntamente com os demais créditos do Município, utilizando o mesmo índice previsto para a obrigação originária da dívida.
Art. 9° Os valores parcelados e não pagos nas datas fixadas serão acrescidos, além de atualização monetária anual, de juros de um por cento ao mês.
Art. 10° A ausência de pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias acarretará a exclusão do parcelamento, independente de qualquer aviso ou notificação.
§1° Após o prazo estabelecido no caput, o saldo devedor será integralmente devido, com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento da obrigação que originou a dívida, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros na apuração da dívida remanescente.
§2° Após trinta dias contados a partir do prazo fixado no caput, o processo administrativo será encaminhado para a emissão de nota de débito, e posterior cobrança judicial se, neste prazo, não for o saldo devedor integralmente quitado.
Art. 11 A concessão de parcelamento dos débitos de que trata esta resolução não implica novação ou transação, nem altera as características originais da obrigação principal e dará direito ao beneficiário de obter certidão positiva com efeitos de negativa enquanto o parcelamento estiver em andamento, inclusive para fins de licitação, salvo se os compromissos decorrentes da concessão não estiverem sendo cumpridos.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 12 Apurado crédito passível de restituição ou de ressarcimento, é admitida a compensação de créditos do sujeito passivo, com seus débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a receitas patrimoniais administrados pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário.
§1° A compensação será efetuada pela Superintendência de Patrimônio Imobiliário, a requerimento do contribuinte ou de ofício, observado o disposto nesta Resolução.
§2° A compensação de que trata o caput será solicitada pelo sujeito passivo mediante apresentação de requerimento próprio, a ser deferido pelo Superintendente de Patrimônio Imobiliário, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
§3° Não poderão ser objeto de compensação o crédito que:
I) seja de terceiros;
II) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
III) esteja pendente de decisão de recurso administrativo;
IV) não se refira a receitas administradas pela SPA.
Art. 13 A Superintendência de Patrimônio Imobiliário, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição ou ressarcimento, mediante análise da Gerência de Imóveis Municipais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.
Art. 14 Quando o montante da restituição ou do ressarcimento for superior ao do débito, será efetuado o pagamento da diferença ao sujeito passivo, nos termos da Resolução Conjunta SMF/CGM n° 152, de 23 de novembro de 2009.
Parágrafo único Caso a quantia a ser restituída ou ressarcida seja inferior aos valores dos débitos, o correspondente crédito é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Superintendência de Patrimônio Imobiliário adotar as providências cabíveis para a cobrança do saldo remanescente.
Art. 15 A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Superintendência de Patrimônio Imobiliário verificar que o titular do direito à restituição ou ao ressarcimento tem débito vencido relativo a qualquer tributo ou contribuição sob sua administração.
§1° A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§2° Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a Superintendência de Patrimônio Imobiliário efetuará a compensação.
§3° No caso de discordância do sujeito passivo o valor da restituição ou do ressarcimento será retido até que o débito seja liquidado.
Art. 16 Havendo reciprocidade de créditos líquidos, certos e exigíveis no âmbito desta Superintendência, o ocupante poderá requerer a compensação no limite de seu crédito, que será abatido do valor total do débito ou das parcelas vincendas.
Parágrafo Único Não se aplica o instituto previsto neste artigo aos créditos relativos a direitos enfitêuticos.
Art. 17 Eventuais atos necessários à operacionalização desta resolução serão objetos de portaria da Superintendência de Patrimônio Imobiliário.
Art. 18 Casos omissos serão submetidos à Secretaria Especial de Concessões e Parcerias Público Privadas.
Art. 19 Esta resolução terá vigência desde a data de sua publicação.
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA PARCELAMENTO
Razão Social/ Nome do Requerente: _____________________________
CNPJ/CPF: ________________________________________________
Nome do Procurador (se houver): _______________________________
CPF do Procurador: __________________________________________
Endereço (sede ou domicílio) do Requerente: ______________________
__________________________________________________________
Endereço eletrônico (email) do requente / procurador: ______________
__________________________________________________________
Telefone fixo (requerente e procurador): __________________________
Telefone celular (requerente e procurador): ________________________
Endereço do imóvel municipal: _________________________________
___________________________________________________________
Processo administrativo da obrigação originária: ___________________
Número do Termo (se houver): __________________________________
Vem requerer ao Sr. Superintendente de Patrimônio Imobiliário da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro o parcelamento do débito apontado no processo supramencionado em ______ (_______________________) meses, com emissão de guia DARM para a 1ª parcela.
Documentos obrigatórios para anexar ao presente requerimento (cópia autenticada):
( ) Cópia da Identidade e CPF do requerente ou procurador;
( ) Cópia do CNPJ e do ATO CONSTITUTIVO (se pessoa jurídica).
( ) Procuração com PODERES ESPECÍFICOS e FIRMA RECONHECIDA (se não for o requerente);
DATA: _____/_______/_______.
__________________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
__________________________________________________________
DATA, NOME, MATRICULA E ASSINATURA DO SERVIDOR